{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103672,"origem":"stj","sha256_origem":"859f273b3b777a9de9ae35d87cd7ec79410db794d22f9f3ebf7e7bb18be32b79","registro_original":{"id_fonte":"000918418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205452","numero_registro":"202403755971","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo\nregimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso\nordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nrecorrente, acusado de homicídio qualificado e tentativa de\nhomicídio qualificado.\n2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em\npreventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à\ngravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.\n3. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação\nna manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da medida ou\na aplicação de medidas cautelares alternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na\nverificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do\nrecorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e\nexcesso de prazo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva se justifica pela\ngravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado,\npraticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a\nnecessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do\nacusado após o crime.\n6. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve\ndesídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita\nregularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos\ntermos da Súmula 21/STJ.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\nprimariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a\ndecretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se\njustifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de\ngarantir a ordem pública.\n8. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada\ninadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A gravidade concreta do crime e a\npericulosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi,\nconstituem fundamentação idônea para a decretação da custódia\npreventiva. 2. A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito\nnão impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada\npela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.\n3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada\ndiante da gravidade concreta da conduta delituosa\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,\nart. 282, § 6º.\nSTJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência\nrelevante citada:\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 846420\n20/02/2024 /AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ;\nSTF, HC 212647 05/10/2023 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda\nTurma, julgado em . 05/12/2022","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 156048>>-SC, <<AgRg no HC 887984>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 944959>>-RS, <<AgRg no HC 846420>>-AL\n   STF - [[HC-AGR 212647]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b4445cfa8281f8757bae4d16d4276ef707b530dfd4500632b86223c9e172ec0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"859f273b3b777a9de9ae35d87cd7ec79410db794d22f9f3ebf7e7bb18be32b79","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
