# Registro público: STJ — 205452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 859f273b3b777a9de9ae35d87cd7ec79410db794d22f9f3ebf7e7bb18be32b79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918418
- **Número de registro na fonte:** 202403755971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
recorrente, acusado de homicídio qualificado e tentativa de
homicídio qualificado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em
preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à
gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação
na manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da medida ou
a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na
verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do
recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e
excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva se justifica pela
gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado,
praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a
necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do
acusado após o crime.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve
desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita
regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos
termos da Súmula 21/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se
justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de
garantir a ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada
inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi,
constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia
preventiva. 2. A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito
não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada
pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada
diante da gravidade concreta da conduta delituosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 282, § 6º.
STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência
relevante citada:
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 846420
20/02/2024 /AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ;
STF, HC 212647 05/10/2023 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda
Turma, julgado em . 05/12/2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
recorrente, acusado de homicídio qualificado e tentativa de
homicídio qualificado.
2. O recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em
preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à
gravidade concreta dos delitos e ao risco de reiteração delitiva.
3. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação
na manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da medida ou
a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na
verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do
recorrente, considerando a alegação de ausência de requisitos e
excesso de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva se justifica pela
gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio qualificado,
praticado por motivo fútil, evidenciando o periculum libertatis e a
necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciado pela fuga do
acusado após o crime.
6. A alegação de excesso de prazo não procede, pois não houve
desídia ou inércia do Poder Judiciário. O processo tramita
regularmente, já tendo sido proferida a decisão de pronúncia nos
termos da Súmula 21/STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
primariedade, a residência fixa e o emprego lícito não impedem a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando esta se
justifica pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de
garantir a ordem pública.
8. A substituição da prisão por medidas cautelares foi considerada
inadequada devido à gravidade concreta da conduta delituosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi,
constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia
preventiva. 2. A primariedade, a residência fixa e o emprego lícito
não impedem a manutenção da prisão preventiva quando justificada
pela gravidade dos fatos e necessidade de garantir a ordem pública.
3. A substituição da prisão por medidas cautelares é inadequada
diante da gravidade concreta da conduta delituosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 282, § 6º.
STJ, AgRg no HC 887984/SC, Rel. Min. Reynaldo Jurisprudência
relevante citada:
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg no HC 846420
20/02/2024 /AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ;
STF, HC 212647 05/10/2023 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda
Turma, julgado em . 05/12/2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 156048>>-SC, <<AgRg no HC 887984>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 944959>>-RS, <<AgRg no HC 846420>>-AL
   STF - [[HC-AGR 212647]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 230724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 859f273b3b777a9de9ae35d87cd7ec79410db794d22f9f3ebf7e7bb18be32b79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 859f273b3b777a9de9ae35d87cd7ec79410db794d22f9f3ebf7e7bb18be32b79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 859f273b3b777a9de9ae35d87cd7ec79410db794d22f9f3ebf7e7bb18be32b79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205452 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 859f273b3b777a9de9ae35d87cd7ec79410db794d22f9f3ebf7e7bb18be32b79
- **SHA-256 do comentário:** dfab2fe90ef45b0147e045de7686edcee098173901e645cda73156a37fad5351
