{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103673,"origem":"stj","sha256_origem":"24c5391d5bc29fbdb648acc5b0bbd5a5ab0b74284bd30d8179ad235e632411a3","registro_original":{"id_fonte":"000918419","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"215091","numero_registro":"202501457162","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE\nPOLICIAL MILITAR PARA UNIDADE PRISIONAL COMUM. LEGALIDADE. AGRAVO\nNÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra\ndecisão que negou provimento ao recurso ordinário em , mantendo a\ntransferência de policial militar para a Cadeia habeas corpus\nPública de Ceará-Mirim para cumprimento de pena privativa de\nliberdade.\n2. Fato relevante. O agravante foi transferido para uma unidade\nprisional comum, mas encontra-se em ala isolada destinada a\npoliciais militares, em conformidade com o art.\n18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023, que garante a separação dos\ndemais presos do sistema penitenciário comum.\n3. As decisões anteriores. A decisão monocrática negou provimento ao\nrecurso, fundamentando-se na ausência de flagrante ilegalidade,\npois o apenado foi transferido a presídio no qual há estrutura com\nala específica e isolada destinada exclusivamente aos policiais\nmilitares e o agravante encontra-se separado dos demais internos,\ncom permanência no local de forma segura.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber\nse a transferência de policial militar para unidade prisional\ncomum, ainda que em ala isolada, configura ilegalidade frente ao\ndisposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023.\n5. A defesa alega que a transferência viola o direito ao cumprimento\nde pena em estabelecimento prisional militar e coloca o agravante\nem risco de vida, violando princípios constitucionais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a\ntransferência do agravante para a Cadeia Pública de Ceará-Mirim\natende ao disposto no art. 18, inciso VI, da Lei n. 14.751/2023,\ngarantindo sua segurança em ala isolada.\n7. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão especial\npara militares consiste no recolhimento em local distinto da prisão\ncomum, o que foi observado no caso em questão.\n8. Não foram apresentados argumentos novos ou suficientes para\nalterar o entendimento firmado na decisão monocrática.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo não provido.\nTese de julgamento: \"1. A transferência de policial militar para\nunidade prisional comum, com garantia de segurança em ala isolada e\ndestinada exclusivamente aos policiais militares, não configura\nilegalidade. 2. A prisão especial para militares consiste no\nrecolhimento em local distinto da prisão comum, conforme\njurisprudência desta Corte\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 295; Lei n. 14.751/2023,\nart. 18, VI.\nSTJ, RHC 115.918/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Jurisprudência\nrelevante citada:\nTurma, julgado em , DJe ; STJ, AgRg no RHC n. 150.666/BA, 06/08/2019\n13/08/2019 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em , DJe de 5/10/2021 . 8/10/2021","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d845431d0ee91c2990ca8c48b16437cca55bbb501e68704aa864511511521686","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"24c5391d5bc29fbdb648acc5b0bbd5a5ab0b74284bd30d8179ad235e632411a3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
