# Registro público: STJ — 196532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ae71c027c93252d86ae1cee36dc114812000b6f1192de4e068729bb8ee494eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918420
- **Número de registro na fonte:** 202401267175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES.
UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
ordinário em , relacionado a medidas cautelares. habeas corpus 2. A
decisão agravada considerou que as medidas foram decretadas com
base nos requisitos autorizadores previstos na legislação processual
penal e em elementos indiciários mínimos de autoria e
materialidade, diante da gravidade dos fatos investigados.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** O Ministério Público estadual destacou que a
interposição/impetração simultânea de  e recurso próprio contra a
mesma decisão judicial viola o princípio da habeas corpus
unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal
em face de decisão que deferiu medidas cautelares.
- **Item 5 (texto oficial):** Outra questão é saber se há justa causa e fundamentação idônea
para a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que deferiu as medidas
cautelares probatórias se sujeita a recurso, sendo inadmissível o
uso de  como sucedâneo recursal. habeas corpus 7. As medidas
cautelares foram decretadas com base em requisitos autorizadores e
elementos indiciários mínimos, justificando a justa causa e a
fundamentação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O  não pode ser utilizado como sucedâneo
habeas corpus recursal, em especial, quando não demonstrada a
flagrante ilegalidade. 2. Medidas cautelares probatórias devem ser
fundamentadas em requisitos autorizadores e elementos indiciários
mínimos de autoria e materialidade".

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES.
UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
ordinário em , relacionado a medidas cautelares. habeas corpus 2. A
decisão agravada considerou que as medidas foram decretadas com
base nos requisitos autorizadores previstos na legislação processual
penal e em elementos indiciários mínimos de autoria e
materialidade, diante da gravidade dos fatos investigados.
3. O Ministério Público estadual destacou que a
interposição/impetração simultânea de  e recurso próprio contra a
mesma decisão judicial viola o princípio da habeas corpus
unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal
em face de decisão que deferiu medidas cautelares.
5. Outra questão é saber se há justa causa e fundamentação idônea
para a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que deferiu as medidas
cautelares probatórias se sujeita a recurso, sendo inadmissível o
uso de  como sucedâneo recursal. habeas corpus 7. As medidas
cautelares foram decretadas com base em requisitos autorizadores e
elementos indiciários mínimos, justificando a justa causa e a
fundamentação idônea.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O  não pode ser utilizado como sucedâneo
habeas corpus recursal, em especial, quando não demonstrada a
flagrante ilegalidade. 2. Medidas cautelares probatórias devem ser
fundamentadas em requisitos autorizadores e elementos indiciários
mínimos de autoria e materialidade".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2febecf2a0ad544a5683c072605829c567280df537543eb5fa4e7b111cb307ae
- **SHA-256 do registro documental:** 9ae71c027c93252d86ae1cee36dc114812000b6f1192de4e068729bb8ee494eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196532 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ae71c027c93252d86ae1cee36dc114812000b6f1192de4e068729bb8ee494eb
- **SHA-256 do comentário:** a2387ac87e6793c670df6bc2aac1d0698d39bf8ec54e943b9ab43dd264f74e31
