{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10368,"origem":"stj","sha256_origem":"90ea907388fda56693b2b98488c1a3c14eba43762716ba2a8556d407e42d5f82","registro_original":{"id_fonte":"000822811","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742557","numero_registro":"202201454460","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO ANTIGO E DESATUALIZADO.\nTESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS\nEM RECLAMAÇÃO ANTERIOR QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A INDEVIDA SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IGUALMENTE NÃO ANALISADA\nNO ACÓRDÃO COMBATIDO. PRECLUSÃO. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO\nPROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre\nao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos\nna decisão agravada.\nII - Primeiramente, destacou-se que, não obstante o v. acórdão aqui\nvergastado já seja muito antigo (de 2019), também se encontra\ncompletamente desatualizado em relação aos inúmeros andamentos\nsupervenientes.\nIII - Sobre a tese de incompetência da Justiça Federal, o outro\nfeito conexo (a Rcl n. 42.474/CE) já demonstrou se tratar de\nindevida supressão de instância (em face do mesmo acórdão aqui\nvergastado: n. 0812080-20.2019.4.05.0000). Tudo o que enseja\nreconhecer a mera reiteração de pedidos. Digno de nota ainda que o\naditamento da denúncia e o declínio de competência ocorreram após o\njulgamento do outro feito conexo: HC n. 77539/CE.\nIV - O mesmo se diga da tese de inépcia da denúncia, tampouco\ndevidamente analisada neste acórdão de 2019, que não foi insurgido\npela via própria e em seu tempo. Nesse aspecto, o v. acórdão se\nlimitou a afirmar: ?(...) nos termos da decisão impugnada, a\nautoridade coatora entendeu pela rejeição da preliminar de inépcia\nda denúncia, por esta ter atendido aos requisitos formais, bem como\npela inexistência de causas de absolvição sumária trazidas pelo art.\n397 do CPP. Inexiste qualquer argumento que, por si só, tenha o\ncondão de afastar sumariamente a tipicidade, a antijuridicidade ou a\nculpabilidade dos crimes, em tese, não se mostrando cabíveis, neste\nsítio estreito, os debates de matéria controvertida, mormente o dolo\ne inexistência de autoria/materialidade delitivas, pois ?O Habeas\nCorpus não é o meio adequado para apreciar questões ou teses que\ndemandem dilação probatória, pois, dado o seu rito célere, exige\nprova pré-constituída do direito alegado? (Superior Tribunal de\nJustiça, HC nº 102805-DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão\nNunes Maia Filho, DJE 16/02/2009)? (fls. 213-214).\nV - Assente nesta eg. Corte Superior que, \"em respeito à segurança\njurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que\nmesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha\nocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento\noportuno, sujeitando-se à preclusão temporal\" (AgRg nos EDcl no HC\nn. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de\n10/12/2021).\nVI - Desta forma, a insurgência defensiva, além de ensejar o amplo\nrevolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do\nwrit, acabou por incidir em indevida supressão de instância e em\npreclusão.\nVII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do\nhabeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior\nde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 705154>>-SP,\n         <<HC 349782>>-SP,\n         <<RHC 87472>>-MG\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<EDcl no RMS 52007>>-PR,\n         <<HC 367864>>-MT,\n         <<AgRg no HC 400382>>-RS\n   STF - [[HC-AgRg 130240]]\n(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<HC 475442>>-PE,\n         <<HC 431708>>-MS,\n         <<HC 376672>>-SP,\n         <<AgRg no HC 379981>>-SP\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA\n182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no HC 429525>>-SP,\n         <<AgRg no HC 439588>>-SP\n(INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO\nAGRAVADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC,\n         <<AgRg no HC 369103>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2854642610c663e4a80a4e6f0aecb98f139e1e8526c704348c15cc72601da7d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
