# Registro público: STJ — 214643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 560ea8b4117dbf14b1d5874782bb8d8af9e669f5ef8075a4c1f8adffc662b35e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918426
- **Número de registro na fonte:** 202501314529
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR EM RECURSO ORDINÁRIO EM . AGRAVO NÃO HABEAS CORPUS
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em recurso
ordinário em , no qual se busca o trancamento de ação penal por
suposta habeas corpus prática dos delitos previstos nos arts. 330 e
331 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que,
fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em recurso
ordinário em . habeas corpus III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator
que indefere liminar em ou em habeas corpus recurso ordinário.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A decisão monocrática foi fundamentada, não havendo carência de
fundamentação, como defendido no agravo regimental, pois,
considerando as alegações apresentadas na inicial e sem qualquer
antecipação do mérito, ao menos em juízo perfunctório, não foi
possível identificar, de imediato, o constrangimento ilegal
suscitado, tampouco a presença do  e do fumus boni iuris , elementos
essenciais para a concessão da tutela de urgência. periculum in
mora IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "Não é cabível agravo regimental contra decisão
de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar
em ou em recurso habeas corpus ordinário".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 330 e 331.
STJ, AgRg no RHC 209.682/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Jurisprudência relevante citada:
Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg nos EDcl no HC 925.928/CE, Rel.
Min. 26/2/2025 Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em ;
STJ, AgRg no HC 499.399/PR, 13/8/2024 Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em . 14/5/2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE
LIMINAR EM RECURSO ORDINÁRIO EM . AGRAVO NÃO HABEAS CORPUS
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em recurso
ordinário em , no qual se busca o trancamento de ação penal por
suposta habeas corpus prática dos delitos previstos nos arts. 330 e
331 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que,
fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar em recurso
ordinário em . habeas corpus III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator
que indefere liminar em ou em habeas corpus recurso ordinário.
4. A decisão monocrática foi fundamentada, não havendo carência de
fundamentação, como defendido no agravo regimental, pois,
considerando as alegações apresentadas na inicial e sem qualquer
antecipação do mérito, ao menos em juízo perfunctório, não foi
possível identificar, de imediato, o constrangimento ilegal
suscitado, tampouco a presença do  e do fumus boni iuris , elementos
essenciais para a concessão da tutela de urgência. periculum in
mora IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "Não é cabível agravo regimental contra decisão
de relator que, fundamentadamente, indefere pedido de medida liminar
em ou em recurso habeas corpus ordinário".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 330 e 331.
STJ, AgRg no RHC 209.682/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Jurisprudência relevante citada:
Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg nos EDcl no HC 925.928/CE, Rel.
Min. 26/2/2025 Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em ;
STJ, AgRg no HC 499.399/PR, 13/8/2024 Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em . 14/5/2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 560ea8b4117dbf14b1d5874782bb8d8af9e669f5ef8075a4c1f8adffc662b35e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 560ea8b4117dbf14b1d5874782bb8d8af9e669f5ef8075a4c1f8adffc662b35e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214643 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 560ea8b4117dbf14b1d5874782bb8d8af9e669f5ef8075a4c1f8adffc662b35e
- **SHA-256 do comentário:** 82d4a3b940b271c44187625a30e4ecc0eec91cfb1b2c19a0d6cc41ee1434c7f6
