# Registro público: STJ — 2749203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c12a7d260b399c398c82cda0b571f820802d1fd93714cd362e4f29f2474e910b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918429
- **Número de registro na fonte:** 202403534042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual o recorrente busca a revisão da
dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa das
circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às
circunstâncias e às consequências do crime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de
revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, com
enfoque na valoração negativa das circunstâncias judiciais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador,
vinculada às particularidades fáticas e subjetivas do caso concreto,
sendo passível de revisão por esta Corte apenas em casos de
inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.
4. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para
justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais de
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime é idônea e
baseada em elementos concretos, como a quantidade de disparos de
arma de fogo, e a presença dos filhos menores na cena do crime, que
ficaram desassistidos com a morte da mãe.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
revisão da dosimetria, que implique reanálise do acervo
fático-probatório, é inviável em sede de recurso especial, conforme
a Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual o recorrente busca a revisão da
dosimetria da pena, especialmente a valoração negativa das
circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às
circunstâncias e às consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de
revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial, com
enfoque na valoração negativa das circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do julgador,
vinculada às particularidades fáticas e subjetivas do caso concreto,
sendo passível de revisão por esta Corte apenas em casos de
inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.
4. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para
justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais de
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime é idônea e
baseada em elementos concretos, como a quantidade de disparos de
arma de fogo, e a presença dos filhos menores na cena do crime, que
ficaram desassistidos com a morte da mãe.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
revisão da dosimetria, que implique reanálise do acervo
fático-probatório, é inviável em sede de recurso especial, conforme
a Súmula nº 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO -
CULPABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 861180>>-SP, <<AgRg no HC 900528>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2749203 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c12a7d260b399c398c82cda0b571f820802d1fd93714cd362e4f29f2474e910b
- **SHA-256 do comentário:** 01a611cae3146d8283b41d286624398089436c4ea19e3fb7e03e1f49fa9bc806
