{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103684,"origem":"stj","sha256_origem":"eba13cb09e5c1813debb9633851b57d6c24ad573e29c9d70e14a9e3fb8f84360","registro_original":{"id_fonte":"000918431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2764865","numero_registro":"202403805542","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TIPO PENAL CONFIGURADO. DOLO\nPRESENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. NÃO\nINCIDÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA\nSENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nGoiás contra decisão que deu provimento a recurso especial para\nrestabelecer a condenação do recorrido pela prática do crime de\nestupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código\nPenal, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que\nabsolvera o réu, aplicando o princípio do in dubio pro reo, sob o\nargumento de insuficiência probatória e ausência de dolo específico\nde satisfazer a lascívia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se os elementos\nconstantes do acórdão recorrido são suficientes para configurar o\ncrime de estupro de vulnerável, em especial quanto à presença do\ndolo específico de satisfazer a lascívia; e(ii) analisar se a\ndecisão de absolvição pelo Tribunal de origem está em consonância\ncom a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, assume\nespecial relevância probatória, especialmente quando corroborada\npor outros elementos de prova, como no caso em análise, em que as\ndeclarações da vítima encontram amparo nos relatos das testemunhas e\nnos demais elementos coligidos nos autos.\n4. O entendimento do Tribunal de origem, ao absolver o réu,\nconsiderou como insuficiente a prova do dolo específico de\nsatisfazer a lascívia, sustentando que a conduta de passar a mão nas\nnádegas da vítima e expor o órgão genital não seria suficiente para\nconfigurar o crime de estupro de vulnerável. Tal conclusão,\nentretanto, está em desacordo com a jurisprudência pacífica do\nSuperior Tribunal de Justiça, segundo a qual o dolo específico de\nsatisfazer a lascívia decorre do próprio caráter sexual da conduta.\n5. Nos termos do Tema 1.121/STJ, \"presente o dolo específico de\nsatisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de\nvulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da\nsuperficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação\npara o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)\".\n6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ato\nlibidinoso inclui toda conduta que atente contra a dignidade sexual,\ncom o propósito de satisfazer a lascívia, sendo irrelevante a\nsuperficialidade ou a ligeireza do ato. Assim, a prática de apalpar\nas nádegas da vítima e, em seguida, expor o órgão genital e chamá-la\npara próximo configura, inequivocamente, o crime de estupro de\nvulnerável.\n7. O afastamento da condenação, com base na suposta\ndesproporcionalidade entre a conduta e a pena prevista para o\ndelito, viola os princípios da legalidade e da proteção integral da\ncriança e do adolescente, insculpidos no art. 227 da Constituição\nFederal.\n8. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, pois o caso\ntrata de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos\ndescritos no acórdão recorrido, não havendo necessidade de\nrevolvimento do acervo fático-probatório.\n9. Por conseguinte, a decisão que absolveu o recorrido merece\nreforma, restabelecendo-se a sentença condenatória proferida pelo\njuízo de primeiro grau.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568 SUM:000593","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2012036>>-MG\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2102045>>-SP, <<AgRg no REsp 1496402>>-MG,\n         <<REsp 1480881>>-PI (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 918),\n         <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"882b7a9e4b81d944e74cba83870f02cbb6cf526f94fc423a23a17d9dfe5c842a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eba13cb09e5c1813debb9633851b57d6c24ad573e29c9d70e14a9e3fb8f84360","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
