# Registro público: STJ — 2667487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103685/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8731a50e5a39a7d8922f386f7f304e0a5de30d895f9b240c8dc47276676fbcb8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918432
- **Número de registro na fonte:** 202402145541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Segundos embargos de declaração opostos contra
acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em que a defesa,
mais uma vez, sustenta haver omissão no julgado em razão de alegada
nulidade não apreciada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos
embargos de declaração.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão objurgado não apresenta nenhum
vício a ensejar a atribuição de efeitos infringentes a estes
segundos embargos de declaração, porquanto as questões aventadas já
foram integralmente analisadas e oportunamente rejeitadas pelo
colegiado no julgamento do agravo regimental e dos primeiros
aclaratórios.
4. À vista disso, os presentes embargos de declaração têm caráter
manifestamente protelatório, razão pela qual cabível a certificação
do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão
ou eventual interposição de outro recurso.

### IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados, com
certificação do trânsito em julgado.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Na
hipótese de as questões aventadas já terem sido exaustivamente
analisadas em decisões anteriores que rejeitaram os embargos de
declaração, é cabível a certificação do trânsito em julgado da ação
penal, independentemente da publicação do acórdão ou eventual
interposição de outro recurso, notadamente pelo caráter
manifestamente protelatório dos aclaratórios.".Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE
nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.040.799/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM
DETERMINAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Segundos embargos de declaração opostos contra
acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em que a defesa,
mais uma vez, sustenta haver omissão no julgado em razão de alegada
nulidade não apreciada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos
embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão objurgado não apresenta nenhum
vício a ensejar a atribuição de efeitos infringentes a estes
segundos embargos de declaração, porquanto as questões aventadas já
foram integralmente analisadas e oportunamente rejeitadas pelo
colegiado no julgamento do agravo regimental e dos primeiros
aclaratórios.
4. À vista disso, os presentes embargos de declaração têm caráter
manifestamente protelatório, razão pela qual cabível a certificação
do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão
ou eventual interposição de outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados, com
certificação do trânsito em julgado.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Na
hipótese de as questões aventadas já terem sido exaustivamente
analisadas em decisões anteriores que rejeitaram os embargos de
declaração, é cabível a certificação do trânsito em julgado da ação
penal, independentemente da publicação do acórdão ou eventual
interposição de outro recurso, notadamente pelo caráter
manifestamente protelatório dos aclaratórios.".Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RE
nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.040.799/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8731a50e5a39a7d8922f386f7f304e0a5de30d895f9b240c8dc47276676fbcb8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2667487 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8731a50e5a39a7d8922f386f7f304e0a5de30d895f9b240c8dc47276676fbcb8
- **SHA-256 do comentário:** 8df5eb678253c1a2ef2182b4fbd98370ac15086ccef41d38b6bce399b6c622b7
