{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103687,"origem":"stj","sha256_origem":"d755538fa72d01ef6cdb2200c80359e158da9724a7ea473121089f1641182c1c","registro_original":{"id_fonte":"000918434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799537","numero_registro":"202404361840","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.\n182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n.\n182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices\nda Súmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio\njurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial na origem, especialmente a incidência\ndos óbices da Súmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio\njurisprudencial e da Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão ora agravada deve ser mantida,\nporquanto a defesa não refutou de forma específica os óbices da\nSúmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio jurisprudencial\ne da Súmula n. 7 do STJ, aplicados pela Corte local na decisão que\ninadmitiu o recurso especial.\n4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de\nforma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas\nsim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está\nadstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório\natacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão\nproferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.\n5. O óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte deve ser refutado por\nmeio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei\nindicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese\napresentada e o comando previsto na referida norma\ninfraconstitucional - o que também não restou comprovado.\n6. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, não\nbasta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos\njulgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as\ncircunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a\nexistência de similitude fática e identidade jurídica entre os\nacórdãos recorridos e paradigmas - o que tampouco foi demonstrado\npela defesa.\n7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo\nem recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932,\nIII, do CPC.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A impugnação da decisão de\ninadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta\ne pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices da\nSúmula n. 284 do STF, da não comprovação do dissídio jurisprudencial\ne da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice\nda Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a\nmera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a\ndemonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos\nincontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a\npermitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal\nde Justiça, o que não ocorreu na espécie. 4. O óbice da Súmula n.\n284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração da\nefetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como\nda correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto\nna referida norma infraconstitucional - o que não ocorreu na\nhipótese. 5. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua\nvez, não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos\nvotos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte\ndemonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência,\nnotadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica\nentre os acórdãos recorridos e paradigmas - o que tampouco foi\ndemonstrado pela defesa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;\nRISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025,\nDJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min.\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de\n3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0021E INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2611239>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2770748>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 2528978>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"beca32151555ae4d5723e0aa5276890c62c0026eac352240024c38f6f6d91cc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d755538fa72d01ef6cdb2200c80359e158da9724a7ea473121089f1641182c1c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
