{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103689,"origem":"stj","sha256_origem":"33086535255abc8bb2d5b90ce38212509af87bbe1fb55f9976fa974e1df0b826","registro_original":{"id_fonte":"000918436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2878649","numero_registro":"202500825758","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\nPresidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a\ninterposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o\nesgotamento das vias ordinárias.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é\ninadmissível, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o\nesgotamento das vias ordinárias.\n4. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar, em\nrecurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,\npelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,\ndo Distrito Federal e Territórios, conforme o art. 105, III, da\nConstituição Federal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A interposição de recurso especial contra\ndecisão monocrática é inadmissível sem o esgotamento das vias\nordinárias. 2. O esgotamento dos recursos cabíveis na instância\nordinária é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional\".\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula n.\n281 do STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"37e03c0442cd52e7a7d6b5d96906e21d02e800a9e0c93f0087a413eb4541c090","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"33086535255abc8bb2d5b90ce38212509af87bbe1fb55f9976fa974e1df0b826","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
