{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103690,"origem":"stj","sha256_origem":"05142fdb6a289ffff5987914c53698a89bd9af96df80e094907ee06b436f7316","registro_original":{"id_fonte":"000918437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2863697","numero_registro":"202500586802","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DOS ARTIGOS LEGAIS VIOLADOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\nCOMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo\nregimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que\nnão conheceu de recurso especial, por não ter havido o apontamento\npreciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de\ndivergência jurisprudencial, tendo sido indicados apenas\ndispositivos constitucionais, de modo a afastar a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível haver o conhecimento do recurso especial, quando este\nindica como violados apenas dispositivos constitucionais e informa\ngenericamente ter havido a violação de lei federal, sem a\nespecificação dos dispositivos legais concretamente violados que\nseriam aplicáveis em relação às razões de fato aduzidas no recurso\nespecial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é pacífica no sentido de que a indicação genérica de\nviolação de lei federal, sem a especificação precisa dos\ndispositivos legais violados, configura deficiência de\nfundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.\n4. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados,\nvia agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF,\ndevido à preclusão consumativa.\n5. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso\nespecial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal, por se tratar de matéria reservada ao recurso\nextraordinário.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A indicação genérica de violação de lei\nfederal, sem a especificação dos dispositivos legais aplicáveis,\nconfigura deficiência de fundamentação que obsta o conhecimento do\nrecurso especial. 2. A indicação tardia dos dispositivos legais\nsupostamente violados não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF,\ndevido à preclusão consumativa. 3. Não cabe ao STJ examinar\ndispositivos constitucionais apontados como violados em recurso\nespecial, por se tratar de competência do STF em sede de recurso\nextraordinário\".\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp\nn. 2.700.842 /SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de ; 14/10/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.887/RN, Rel.\nMin. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod 23/8/2024 Azulay Neto,\nQuinta Turma, DJe de ; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 28/3/2023\n2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado\nem 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.793.377/PR, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2093101>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1793377>>-PR\n(DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS - INDICAÇÃO TARDIA EM AGRAVO\nREGIMENTAL - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2700842>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2537887>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32378eddb71387da654520106be8755ed43f84f5679e5727bcfe665fafc05a13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"05142fdb6a289ffff5987914c53698a89bd9af96df80e094907ee06b436f7316","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
