{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103692,"origem":"stj","sha256_origem":"dadef1816612b7d6c5c279a18f118423eab19ac3d62a2e7453d43396838e3e20","registro_original":{"id_fonte":"000918439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2430310","numero_registro":"202302883950","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO\nRÉU. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.\nAgravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao\nrecurso especial, sustentando a possibilidade de celebração de\nAcordo de Não Persecução Penal (ANPP) em caso de tráfico de drogas\nde pequena monta.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i)\nverificar se houve inovação recursal; (ii) definir se a decisão\nmonocrática proferida com fundamento na Súmula n. 568 do STJ viola o\nprincípio da colegialidade; e (iii) verificar se a recusa do\nMinistério Público em oferecer o ANPP, ainda que em face de ré\nprimária e sem antecedentes, configura ilegalidade passível de\ncorreção judicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental, embora tempestivo e\ncom impugnação da decisão agravada, deve ser parcialmente conhecido,\npois veicula causa de pedir e pedido não contidos no recurso\nespecial, qual seja, reanálise da condenação diante de julgado do\nSTF a respeito do art. 28 da Lei de drogas 4. A decisão monocrática\ndo relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da\ncolegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para\nanálise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.\n5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do\nCódigo de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do\ninvestigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada\nao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e\nsuficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso\nconcreto.\n6. No caso em exame, a recusa do Ministério Público, referenda pelo\nórgão superior, em celebrar o acordo foi devidamente fundamentada.\n7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em regra, o Poder\nJudiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de\noferecer o ANPP, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou\nausência de fundamentação na recusa, o que não ocorreu no caso\nconcreto.\nIV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e\nimprovido.\nTese de julgamento: \"1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não\nconstitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do\nMinistério Público. 2. A recusa fundamentada do Ministério Público\nem oferecer o ANPP não configura constrangimento ilegal. 3. O Poder\nJudiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de\noferecer o ANPP, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou ausência\nde fundamentação na recusa. 4. A decisão monocrática do relator,\ncom base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da\ncolegialidade, pois admite a interposição de agravo regimental para\nanálise pelo colegiado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.\n5. Não cabe inovação recursal em agravo regimental\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.\nSTJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 978.688/SP, Rel.\nMin> Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em . 18/2/2025","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - PRERROGATIVA DISCRICIONÁRIA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA FUNDAMENTADA)\n   STJ - <<AgRg no HC 901592>>-SE, <<AgRg no HC 978688>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 205546>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81e1566f4aca2403b1ceae2e9a8aeacad32bdaa0f32e35db50b5f28af29066c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dadef1816612b7d6c5c279a18f118423eab19ac3d62a2e7453d43396838e3e20","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
