# Registro público: STJ — 2671581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7798d866186ea2f2c597b7e70014b5985cd2df66dffc3a7dffa3aaa5f95ad55d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918441
- **Número de registro na fonte:** 202402217983
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial,
mantendo a qualificadora de escalada no crime de furto, com base em
prova técnica, testemunhal e confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se a qualificadora de escalada pode ser mantida quando reconhecida
forma anormal de ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado,
inclusive, por prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fundamento utilizado pelas instâncias
ordinárias para reconhecer a escalada, qual seja, forma anormal de
ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado, inclusive, por
prova pericial, é aceito pela jurisprudência do STJ para a aplicação
da majorante da escalada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede
de recurso especial, em atenção ao disposto na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovada forma anormal de ingresso, por
meio do teto,  qualificadora de escalada. 2. A reanálise do acervo
fático- justifica a incidência da probatório não é permitida em
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II.
STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no HC n.
696.628/MS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, 14/12/2021 REsp n.
2.067.071/MT, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em . 3/12/2024

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial,
mantendo a qualificadora de escalada no crime de furto, com base em
prova técnica, testemunhal e confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se a qualificadora de escalada pode ser mantida quando reconhecida
forma anormal de ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado,
inclusive, por prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fundamento utilizado pelas instâncias
ordinárias para reconhecer a escalada, qual seja, forma anormal de
ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado, inclusive, por
prova pericial, é aceito pela jurisprudência do STJ para a aplicação
da majorante da escalada.
4. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária
para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede
de recurso especial, em atenção ao disposto na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovada forma anormal de ingresso, por
meio do teto,  qualificadora de escalada. 2. A reanálise do acervo
fático- justifica a incidência da probatório não é permitida em
recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II.
STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no HC n.
696.628/MS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em ; STJ, 14/12/2021 REsp n.
2.067.071/MT, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em . 3/12/2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2671581 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7798d866186ea2f2c597b7e70014b5985cd2df66dffc3a7dffa3aaa5f95ad55d
- **SHA-256 do comentário:** b7196f947169a692c45a5ce3ba35507108a01d8c708b68c7c83443ab94c27e4c
