{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103695,"origem":"stj","sha256_origem":"31c3068aeb5cc696b473326f8edce4069c77ed1edf5294057c0af5e2d4b6d008","registro_original":{"id_fonte":"000918443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2644442","numero_registro":"202401812176","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA\nDE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O\nRECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n.\n182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o relativo\na deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial na origem, especialmente o relativo a\ndeficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravante deixou de refutar de forma\nespecífica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade\ndo recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em\nrecurso especial.\n4. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a mera\ntranscrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados\nconfrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias\nidentificadoras da divergência, notadamente a existência de\nsimilitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos\ne paradigmas.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação\ndos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no\nagravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de\npreclusão consumativa.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A falta de impugnação específica dos\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial\natrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ\né pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão\nde inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e\nnão no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.770.100/RN, de\nminha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg nos\nEDcl no AREsp 2.666.127/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2790756/TO, de minha\nrelatoria, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp\n2547981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020 .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - TRANSCRIÇÃO DE\nEMENTAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2770100>>-RN,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2666127>>-MG\n(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgRg no AREsp 2790756>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 2547981>>-SC\n(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1621415>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6bed761fe4ac0d08a4733524c7541d0ba58eb4c8c56eb7dede70bfccde0a9d48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"31c3068aeb5cc696b473326f8edce4069c77ed1edf5294057c0af5e2d4b6d008","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
