# Registro público: STJ — 2644442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31c3068aeb5cc696b473326f8edce4069c77ed1edf5294057c0af5e2d4b6d008

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918443
- **Número de registro na fonte:** 202401812176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n.
182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o relativo
a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente o relativo a
deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

3. O agravante deixou de refutar de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade
do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a mera
transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados
confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias
identificadoras da divergência, notadamente a existência de
similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos
e paradigmas.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no
agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de
preclusão consumativa.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e
não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.770.100/RN, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 2.666.127/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2790756/TO, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2547981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020 .

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n.
182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o relativo
a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente o relativo a
deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O agravante deixou de refutar de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade
do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não basta a mera
transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados
confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias
identificadoras da divergência, notadamente a existência de
similitude fática e identidade jurídica entre os acórdãos recorridos
e paradigmas.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no
agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de
preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e
não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.770.100/RN, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg nos
EDcl no AREsp 2.666.127/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2790756/TO, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp
2547981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020 .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2770100>>-RN,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2666127>>-MG
(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgRg no AREsp 2790756>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 2547981>>-SC
(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1621415>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 234314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148831/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2836315](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6279c91f961a95f998a4a990983eecb4ab790d4c8efa36abe12a1e444aa3ed7a
- **SHA-256 do registro documental:** 31c3068aeb5cc696b473326f8edce4069c77ed1edf5294057c0af5e2d4b6d008
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
- **SHA-256 do registro documental:** 31c3068aeb5cc696b473326f8edce4069c77ed1edf5294057c0af5e2d4b6d008
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

### [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007699%2F)

### [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070236%2F)

### [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2074065%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2644442 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 31c3068aeb5cc696b473326f8edce4069c77ed1edf5294057c0af5e2d4b6d008
- **SHA-256 do comentário:** b55ec8c3111db6f08ed8cbe524f1e998d7daa48165a890eeffe89ca220e391bf
