# Registro público: STJ — 2799205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9044499e408dc1a802a353209e5bd73d1ea42ac19042af9469823a6a1254dff9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918445
- **Número de registro na fonte:** 202404358624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão,
notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i)
determinar se o julgamento monocrático do recurso especial ofende o
princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa por
ausência de oportunidade de sustentação oral; (ii) definir se a
decisão agravada poderia ser proferida monocraticamente; e (iii)
verificar se houve impugnação específica e adequada à aplicação da
Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso
especial.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática do relator, com base
no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e
não configura cerceamento de defesa.
4. A insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi genérica
e insuficiente, sem demonstrar concretamente que a tese recursal
poderia ser examinada com base em premissas fáticas incontroversas,
limitando-se a alegações abstratas sobre revaloração de provas.
5. Em casos como o presente, a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, com base
no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e
não configura cerceamento de defesa. 2. A impugnação genérica à
aplicação da Súmula 7/STJ não atende ao requisito de dialeticidade e
impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158-A; CRFB/1988, art.
105, III, "c".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
n. 2.519.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em
20/8/2024; e STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/11/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À
SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão,
notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i)
determinar se o julgamento monocrático do recurso especial ofende o
princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa por
ausência de oportunidade de sustentação oral; (ii) definir se a
decisão agravada poderia ser proferida monocraticamente; e (iii)
verificar se houve impugnação específica e adequada à aplicação da
Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do relator, com base
no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e
não configura cerceamento de defesa.
4. A insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi genérica
e insuficiente, sem demonstrar concretamente que a tese recursal
poderia ser examinada com base em premissas fáticas incontroversas,
limitando-se a alegações abstratas sobre revaloração de provas.
5. Em casos como o presente, a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a aplicação da
Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo em
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, com base
no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e
não configura cerceamento de defesa. 2. A impugnação genérica à
aplicação da Súmula 7/STJ não atende ao requisito de dialeticidade e
impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158-A; CRFB/1988, art.
105, III, "c".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
n. 2.519.384/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em
20/8/2024; e STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d1a54a530e12dd87d97ab94dc203956c61b9418de0d3a8ef4ae1be6cb672665
- **SHA-256 do registro documental:** 9044499e408dc1a802a353209e5bd73d1ea42ac19042af9469823a6a1254dff9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2799205 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9044499e408dc1a802a353209e5bd73d1ea42ac19042af9469823a6a1254dff9
- **SHA-256 do comentário:** e40221e65c0f6a5b9761d3b0f2aa81748f93fa2895aff8ad0cca4e72bd97910c
