# Registro público: STJ — 1964033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1037/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a02ac1ff29e19b7a3ae95e5ded51b45be7c2e086822434ea39b49074c1d1cc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO INTERNO. RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR E COLETIVO.
DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E PRECIFICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os "contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
podem sofrer resilição imotivada após a vigência do período de 12
(doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único,
da RN nº 195/2009 da ANS0" (REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe
07/03/2016)" (AgInt nos EDcl no REsp 1792214/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe
13/08/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Os "planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de
contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e
(iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º,
5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles,
na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde
suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO INTERNO. RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR E COLETIVO.
DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E PRECIFICAÇÃO.
1. Os "contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
podem sofrer resilição imotivada após a vigência do período de 12
(doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (art. 17, parágrafo único,
da RN nº 195/2009 da ANS0" (REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe
07/03/2016)" (AgInt nos EDcl no REsp 1792214/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe
13/08/2020).
2. Os "planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de
contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e
(iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º,
5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles,
na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde
suplementar" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
