{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103701,"origem":"stj","sha256_origem":"d63dc2439fd1d2c806884d152a704a30237ff091ab21e96ad66f8cdec8dc8691","registro_original":{"id_fonte":"000918455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2695194","numero_registro":"202402624111","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRESO EM\nESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo\npara não conhecer o recurso especial, com base no óbice da Súmula 07\ndo STJ.\n2. Pretensão do agravante de manutenção do preso em estabelecimento\npenal federal, sob o fundamento do alto grau de periculosidade do\napenado e seu papel de liderança em organização criminosa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há fundamento para a manutenção do apenado no sistema prisional\nfederal, considerando a alegada periculosidade e liderança em\norganização criminosa.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem, após análise dos\nfatos e provas, concluiu pela inexistência de fundamento para a\nmanutenção do apenado no sistema prisional federal, entendendo que\nas razões para a inserção inicial não justificam a continuidade da\nmedida excepcional.\n4. A jurisprudência do STJ ampara o entendimento de que a inclusão\nde preso em estabelecimento penal federal deve ser excepcional e por\nprazo determinado, com renovação condicionada à persistência dos\nmotivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados.\n5. A reapreciação do contexto fático-probatório para rediscutir a\nnecessidade da renovação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que\nveda o reexame de provas em sede de recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"A manutenção de preso em estabelecimento penal\nfederal deve ser excepcional e por prazo determinado, com renovação\ncondicionada à persistência dos motivos que ensejaram a\ntransferência, devidamente demonstrados\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25f70d7784d84c0cb6a372c9ae10be3a78fd1cea549bb5b7fda98f23cafe4478","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
