{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103702,"origem":"stj","sha256_origem":"3297b6472e971a86e1d47159bff334ae3f58d5c0a7d37ff9a5548f2297d8bdec","registro_original":{"id_fonte":"000918456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2455101","numero_registro":"202302922070","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-07-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.\nREQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de agravo em recurso especial, impetrado contra acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a\ndecisão de primeiro grau indeferindo pedido de remição de pena por\nestudo.\n2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de cursos\nprofissionalizantes na modalidade de ensino à distância, com\napresentação de certificados que indicavam a carga horária total,\nmas sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas\ndiárias exigidas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a apresentação de certificados de conclusão de cursos à\ndistância, sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento\ndas horas diárias exigidas, é suficiente para a concessão da remição\nde pena por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão singular foi mantida, pois os\ncertificados apresentados não comprovaram a frequência efetiva do\napenado nos cursos, nem o cumprimento das horas diárias exigidas\npara a remição de pena.\n5. A jurisprudência desta Corte exige a comprovação da frequência e\ndo cumprimento das horas de estudo, para a concessão da remição de\npena por estudo.\n6. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à\ndistância inviabiliza a remição pretendida, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A remição de pena por estudo exige a\ncomprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias\nexigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. A\nausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância\ninviabiliza a remição pretendida.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126; Resolução nº\n391/2021 do CNJ.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 640.074/PR, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/05/2021; STJ,\nAgRg no HC 643.088/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe\n15/03/2021; STJ, HC 462.379/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 28/03/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8074e618bae3fefdf5b8a2d8ff52ce347df145c5c28a8716b08598a9afbfa0dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
