# Registro público: STJ — 2698781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-24
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103704/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103704.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9914f268eebef5891a9bf6114c4cea16005ae2946bb5b5bcdd3b55a62b096991

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918458
- **Número de registro na fonte:** 202402681979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, o qual alegava violação a
dispositivos do Código de Processo Penal e de leis específicas, em
razão de indeferimento de acareação, ausência de prova de autoria e
dolo, e majoração indevida da pena-base.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do
STJ, ao considerar que a discussão envolvia reexame de provas, e se
a majoração da pena foi excessiva e em descompasso com a
jurisprudência.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida, pois o
agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
modificar a decisão recorrida, que já havia enfrentado
detalhadamente os pontos levantados no recurso especial.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi correta ao
aplicar a Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a análise dos argumentos
apresentados demandaria reexame de provas, o que é vedado.
5. A majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos
e idôneos, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo
excesso na aplicação das frações de aumento.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é correta
quando a análise do recurso especial demandar reexame de provas. 2.
A majoração da pena-base deve ser fundamentada em elementos
concretos e idôneos, respeitando os parâmetros jurisprudenciais
estabelecidos".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
arts. 229, 230, 400, § 1º; Lei nº 7.492/86, art. 25; Lei nº
9.613/1998, art. 1º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 921.973/BA,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ,
AgRg no HC 955.347/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 05.03.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, o qual alegava violação a
dispositivos do Código de Processo Penal e de leis específicas, em
razão de indeferimento de acareação, ausência de prova de autoria e
dolo, e majoração indevida da pena-base.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula nº 7 do
STJ, ao considerar que a discussão envolvia reexame de provas, e se
a majoração da pena foi excessiva e em descompasso com a
jurisprudência.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois o
agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
modificar a decisão recorrida, que já havia enfrentado
detalhadamente os pontos levantados no recurso especial.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi correta ao
aplicar a Súmula nº 7 do STJ, uma vez que a análise dos argumentos
apresentados demandaria reexame de provas, o que é vedado.
5. A majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos
e idôneos, em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo
excesso na aplicação das frações de aumento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ é correta
quando a análise do recurso especial demandar reexame de provas. 2.
A majoração da pena-base deve ser fundamentada em elementos
concretos e idôneos, respeitando os parâmetros jurisprudenciais
estabelecidos".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
arts. 229, 230, 400, § 1º; Lei nº 7.492/86, art. 25; Lei nº
9.613/1998, art. 1º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no RHC 194.423/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 07.03.2025; STJ, AgRg no HC 921.973/BA,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ,
AgRg no HC 955.347/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 05.03.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
