# Registro público: STJ — 2408030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103705/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b7461f15b410b1b097062cb17449f01dcf738ba960b13c5e70ce92125cbc1c7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão da falta de
prequestionamento.
2. O recorrente sustenta que, diante de ilegalidade flagrante, seria
possível a apreciação da matéria para concessão da ordem de habeas
corpus de ofício.
3. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do
agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de ilegalidade manifesta permite a concessão de habeas
corpus de ofício, a despeito de o recurso especial não ter sido
conhecido devido à ausência de prequestionamento.

### III. Razões de decidir

5. O recorrente não apresentou argumentos
aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a requerer a
concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
6. A alegação de ilegalidade manifesta não obriga a Corte a se
manifestar sobre temas não oportunamente arguidos ou que não
ultrapassaram os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial.
7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na instância
especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem
pública, não dispensa o requisito do prequestionamento.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A alegação de ilegalidade manifesta não
dispensa o requisito do prequestionamento no recurso especial. 2. É
descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma
de burlar a inadmissão do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 182 do STJ; Súmulas 282 e
356 do STF. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
982.366/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2018;
STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 01/06/2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão da falta de
prequestionamento.
2. O recorrente sustenta que, diante de ilegalidade flagrante, seria
possível a apreciação da matéria para concessão da ordem de habeas
corpus de ofício.
3. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a alegação de ilegalidade manifesta permite a concessão de habeas
corpus de ofício, a despeito de o recurso especial não ter sido
conhecido devido à ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. O recorrente não apresentou argumentos
aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se a requerer a
concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
6. A alegação de ilegalidade manifesta não obriga a Corte a se
manifestar sobre temas não oportunamente arguidos ou que não
ultrapassaram os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial.
7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na instância
especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem
pública, não dispensa o requisito do prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A alegação de ilegalidade manifesta não
dispensa o requisito do prequestionamento no recurso especial. 2. É
descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma
de burlar a inadmissão do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 182 do STJ; Súmulas 282 e
356 do STF. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
982.366/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2018;
STJ, AgRg no AREsp 864.672/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 01/06/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
