{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103706,"origem":"stj","sha256_origem":"b18c0178c7d305e24b7ae1df7c9a30b0a4bbe790251361ce98e2de99f48efe1a","registro_original":{"id_fonte":"000918466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534258","numero_registro":"202304621960","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-24","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em\nrecurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça, em razão de intempestividade.\n2. Os recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em\n25/05/2023, mas o recurso especial foi interposto somente em\n21/06/2023, fora do prazo de 15 dias corridos.\n3. O Ministério Público Federal apontou a ausência de comprovação da\ninterposição do recurso por protocolo postal, sendo a questão\nsuscitada apenas na interposição do agravo em recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo em recurso especial pode ser conhecido, apesar da\nalegada intempestividade do recurso especial, e da ausência de\ncomprovação contemporânea da interposição por protocolo postal.\nIII. Razões de decidir\n3. O recurso especial foi interposto fora do\nprazo legal de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de\nProcesso Civil e no Código de Processo Penal.\n4. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição\ndo recurso, não sendo possível a comprovação posterior, conforme\njurisprudência do STJ.\n5. A ausência de comprovação da interposição do recurso por\nprotocolo postal inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso\nespecial.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O recurso especial interposto fora do prazo\nde 15 dias corridos é intempestivo. 2. A comprovação da postagem\ndeve ser contemporânea à interposição do recurso, não sendo admitida\ncomprovação posterior\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1773857476a832cf68cd001a53500a706c750c2b2afbe2dda331fa1258dd5d16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
