{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103708,"origem":"stj","sha256_origem":"062b22ca8906fb254a3886b8f9e9a796f1d0c0aa25a2b3f3d76c4a72a0001998","registro_original":{"id_fonte":"000918601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214469","numero_registro":"202501291336","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL.\nNATUREZA INQUISITORIAL. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE DEFENSOR.\nDEMORA JUSTIFICADA. DENÚNCIA APTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE\nPROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. NEGADO PROVIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao recurso em habeas corpus em que se pleiteava o trancamento da\nação penal.\nII. Questão em discussão\n2. Definir se há elementos suficientes para o trancamento da ação\npenal na via do habeas corpus, considerando a alegação de nulidade\ndurante inquérito policial por ausência do advogado durante oitivas,\ndesbordo de prazo para conclusão do procedimento e a alegação de\ninépcia da denúncia por, em tese, estar dissociada da conclusão do\nexame de corpo de delito.\nIII. Razões de decidir\n3. O inquérito policial possui natureza inquisitorial, não exigindo\na presença de advogado durante a coleta de depoimentos, conforme\njurisprudência consolidada do STJ. A ausência de defensor não\nconfigura nulidade, pois não há prejuízo demonstrado à defesa.\n4. A demora no encerramento do inquérito policial, justificada por\ntentativas frustradas de contato com a vítima, não invalida a\npersecução penal em juízo. O prazo para conclusão do inquérito é\nimpróprio quando o investigado está em liberdade, sendo passível de\nprorrogação.\n5. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de\nProcesso Penal e apresenta plena consonância com as provas\nproduzidas, pois em delitos contra a dignidade sexual, normalmente\npraticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos\ndemais elementos de prova, assume especial relevância, ainda que o\nexame de corpo de delito não apresente vestígios de ato libidinoso.\n6. As alegações defensivas relativas à ausência de justa causa\nexigem análise aprofundada das provas, o que é incompatível com a\nvia estreita do habeas corpus. A denúncia está lastreada em\nelementos indiciários mínimos, suficientes para a deflagração da\npersecução penal.\n7. O habeas corpus não é o meio adequado para veicular teses\nrelacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas, devendo\nser discutidas mediante instrução probatória ordinária.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e136751a629ba0a38bf8205da7998e306927ca29a0817d4e7535688d60c5582a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
