{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10371,"origem":"stj","sha256_origem":"8569e7fd5119b85712cb886eaf43d65152479e69cbd7fb4e85859f27c4624525","registro_original":{"id_fonte":"000822814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742011","numero_registro":"202201433305","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME\nDE PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E DE\nRECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - In casu, o Tribunal de origem fundamentou suficientemente a\ncondenação do agravante, asseverando que \"Eliezio, vulgo \"Corvo\",\ntinha atividade intensa nas operações criminosas, participava dos\nroubos de veículos automotores, transportando-os para a Bolívia,\ntrocando-os por droga, bem como, na venda desta, inclusive contava\ncom a ajuda e auxilio de sua esposa\".\nIII - No que tange ao delito capitulado no art. 288 do Código Penal,\na estabilidade e permanência da associação criminosa foram\ndevidamente comprovadas diante da dinâmica dos acontecimentos,\ndevidamente delineada no bojo das investigações, em especial com a\nrealização das interceptações telefônicas, aptas a demonstrar a\npredisposição comum de meios para a prática de uma série de crimes,\ncom condutas que convergiam para os mesmos fins. Desconstituir tal\nconclusão demandaria profundo exame do acervo probatório, o que é\nvedado na estrita via do mandamus. Precedentes.\nIV - A tese atinente ao afastamento do concurso material de crimes,\npor se tratar de crime único, configura inovação recursal em sede de\nagravo, porquanto não ventilada anteriormente no habeas corpus, nem\nmesmo na origem, o que impede que a matéria seja apreciada nesse\nmomento processual.\nAgravo regimentaldesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7d737a79ea21d5880346dff2b335bc62aeac93bd57bc3b1071832f22c66109b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
