{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103721,"origem":"stj","sha256_origem":"c39060feab5c44c93a701e6796751c7821a61f7cd9033d4925fa334f1d61e5df","registro_original":{"id_fonte":"000916054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069956","numero_registro":"202301513450","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE\nAPLICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE\nVERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. TEMA N. 931 DO STJ.\nCOMPROVAÇÃO DE QUE O APENADO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR A PENA DE MULTA.\nÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\n1. Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que \"[o]\ninadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de\nliberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da\npunibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se\ndiversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente\nmotivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da\nsanção pecuniária\". Assim, com base na orientação atual desta Corte\nSuperior, \"é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem\ncondições de pagar a multa\" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).\n2. As instâncias de origem concluíram que o apenado é\nhipossuficiente, não apresentando condições de arcar com o pagamento\nda pena de multa, tendo em vista que não possui profissão declarada\ne é assistido pela Defensoria Pública.\n3. Para afastar a conclusão sobre a hipossuficiência, caberia ao\nÓrgão ministerial apresentar elemento de prova de que o apenado não\nse encontra em situação de miserabilidade e de que possui condições\nde pagar a sanção pecuniária, o que, na espécie, não logrou êxito em\ndemonstrar. Portanto, deve ser mantida a decisão que concedeu o\nlivramento condicional.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA DE MULTA - INADIMPLEMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),\n         <<REsp 1785861>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)\n(PENA DE MULTA - INADIMPLEMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ÔNUS DA\nPROVA - MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2118258>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5e21c512f3652eca4315a46acfc67e353a2f16eee8fd96d6df86447a5a109ff0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
