# Registro público: STJ — 999668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35fc6f9f4da4424e9ba0be04ed735873c3273218315840d8519cd5ef45c348c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916056
- **Número de registro na fonte:** 202501488894
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO
NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM
2014. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a
impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo
recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em
consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A mudança jurisprudencial quanto à busca residencial ocorreu a
partir do julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior
nos autos do HC n. 598.051/SP e, em relação à abordagem pessoal, no
julgamento do RHC n. 158.580/BA, ambos da relatoria do Ministro
Rogério Schietti Cruz, publicados mais de 7 anos após o trânsito em
julgado da condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ e do STF se consolidaram no sentido de
que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por
consequência, de habeas corpus substitutivo desta para aplicar
retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em
julgado do feito no qual se pretende a incidência do novo
entendimento.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema
repetitivo n. 1.331, que definirá a possibilidade de aplicação
retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado, e as
situações em que a eventual benesse poderá ser aplicada. Contudo, o
tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos
processos que tratem da matéria, razão pela qual deve prevalecer a
jurisprudência atual das Cortes superiores quanto ao tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO
NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO EM
2014. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A revisão criminal foi indeferida liminarmente ante a
impossibilidade de utilização da revisão criminal como segundo
recurso de apelação e a inexistência de fato ou prova nova, em
consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de
Justiça e a previsão do art. 621, I, do CPP.
2. A mudança jurisprudencial quanto à busca residencial ocorreu a
partir do julgamento realizado pela Sexta Turma desta Corte Superior
nos autos do HC n. 598.051/SP e, em relação à abordagem pessoal, no
julgamento do RHC n. 158.580/BA, ambos da relatoria do Ministro
Rogério Schietti Cruz, publicados mais de 7 anos após o trânsito em
julgado da condenação.
3. A jurisprudência do STJ e do STF se consolidaram no sentido de
que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por
consequência, de habeas corpus substitutivo desta para aplicar
retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em
julgado do feito no qual se pretende a incidência do novo
entendimento.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema
repetitivo n. 1.331, que definirá a possibilidade de aplicação
retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado, e as
situações em que a eventual benesse poderá ser aplicada. Contudo, o
tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos
processos que tratem da matéria, razão pela qual deve prevalecer a
jurisprudência atual das Cortes superiores quanto ao tema.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<RHC 158580>>-BA
(REVISÃO CRIMINAL - SEGUNDA APELAÇÃO - MERO REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<HC 206847>>-SP, <<AgRg no AREsp 1807887>>-RJ
(APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA JURISPRUDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 974938>>-SP, <<AgRg no HC 918044>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2405892>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2177945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149030/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 830391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106963/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d2677e8101c89aec9270ba53b355bc7bf1b131be336252ab3050387ada1b1150
- **SHA-256 do registro documental:** 35fc6f9f4da4424e9ba0be04ed735873c3273218315840d8519cd5ef45c348c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 35fc6f9f4da4424e9ba0be04ed735873c3273218315840d8519cd5ef45c348c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 999668 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 35fc6f9f4da4424e9ba0be04ed735873c3273218315840d8519cd5ef45c348c7
- **SHA-256 do comentário:** a4eb37038bc35e1cddf53e619e487f504245d56ae8d383e8c19030ae7a4fbb85
