{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103726,"origem":"stj","sha256_origem":"11ebbd392a0dc753ab53820ab9e625e36a4ccc86ba806bdf71a3d711fdf29335","registro_original":{"id_fonte":"000916059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"997799","numero_registro":"202501386906","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nPRISÃO PREVENTIVA.  MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que\n\"nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII,\nalíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro\nrelator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica\nsujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de\nagravo regimental. Assim, não há que se falar em eventual nulidade\nou cerceamento de defesa\" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe\nde 27/8/2024).\n2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\nprivação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da\nconduta imputada ao agravante, pois apontado que supostamente faz\nparte de organização criminosa, atuando no transporte da droga e\narregimentação de motoristas para realizar o despacho de cargas de\nanfetaminas dentro de ônibus das empresas.\n4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação\nda prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da\ncustódia cautelar, como no presente caso.\n5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n6. Não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de\ncontemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a\natuação de integrantes em organização criminosa, evidenciando a\nhabitualidade delitiva.\n7. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é incabível\nquando não comprovada a imprescindibilidade do paciente aos cuidados\ndos filhos ou de que é o único responsável, conforme o art. 318,\nVI, do Código de Processo Penal.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00318 INC:00006 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 910098>>-SC, <<AgRg no RHC 183658>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 940918>>-RS, <<AgRg no HC 917903>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 189060>>-MT, <<AgRg no HC 790898>>-DF\n(HABEAS CORPUS - PRISÃO DOMICILIAR - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 188196>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"10713eca9db2ebd10fd0b0674ac636f0924d6fad17a101f0f7365dadbe15f13f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"11ebbd392a0dc753ab53820ab9e625e36a4ccc86ba806bdf71a3d711fdf29335","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
