# Registro público: STJ — 992233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103729/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cb9a1ec6cebba5a397a78ac9ab337584b2a446cc4a0bbb6555235cc9479b9bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916065
- **Número de registro na fonte:** 202501093757
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PENA.
VALORAÇÃO DE CONDUTA SOCIAL VALORADA COM BASE EM CONDENAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.077 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em obediência ao contido nos arts. 59 do Código Penal e 93, IX,
da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência de que a
fixação da pena-base deve ser motivada de forma concreta, idônea e
individualizada, sendo insuficiente referências a conceitos
superficiais e genéricos, mormente quando inerentes à própria figura
típica.
- **Item 2 (texto oficial):** "Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas
para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na
primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não
se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade
ou a conduta social do agente" (Tema Repetitivo n. 1.077. REsp n.
1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PENA.
VALORAÇÃO DE CONDUTA SOCIAL VALORADA COM BASE EM CONDENAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.077 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em obediência ao contido nos arts. 59 do Código Penal e 93, IX,
da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência de que a
fixação da pena-base deve ser motivada de forma concreta, idônea e
individualizada, sendo insuficiente referências a conceitos
superficiais e genéricos, mormente quando inerentes à própria figura
típica.
2.  "Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas
para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na
primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não
se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade
ou a conduta social do agente" (Tema Repetitivo n. 1.077. REsp n.
1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado
em 23/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
3.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1077 do STJ: Condenações criminais transitadas em julgado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1077/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1077, o STJ fixou a seguinte tese: “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** condenacoes, criminais, julgado, transitadas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 24c23d992c50b00a681ff63bf71afe011554bb7c386ad884f500bba88fc5113a
- **SHA-256 do registro documental:** 9cb9a1ec6cebba5a397a78ac9ab337584b2a446cc4a0bbb6555235cc9479b9bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1077%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 992233 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9cb9a1ec6cebba5a397a78ac9ab337584b2a446cc4a0bbb6555235cc9479b9bf
- **SHA-256 do comentário:** f268244a87ebdc540f1811dd7c3fdf293c2d5254e308667104b30e4c2a6e8387
