{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103743,"origem":"stj","sha256_origem":"81fadf88d86bcb0794ecafe8430a5186bc1f95b1d065b4290248e449cb95e9b1","registro_original":{"id_fonte":"000916105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967779","numero_registro":"202404718543","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nRECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO AUMENTO. SÚMULA N.\n659 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de\nabsolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o\nâmbito sumário de sua cognição.\n2. Ademais, o acórdão da revisão criminal foi claro ao afirmar que\nas circunstâncias da aquisição eram suficientes para que o agravante\nsuspeitasse da ilicitude dos produtos, o que afasta a tese de erro\nde tipo.\n3. A tipificação da conduta pela receptação praticada no exercício\nda atividade comercial, conforme previsão do § 1º do art. 180 do\nCódigo Penal, não impede a valoração negativa das circunstâncias\njudiciais, desde que por fundamento diverso, como ocorrido no caso.\n4. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na\nreprovabilidade da conduta, evidenciada pela comercialização\nirregular de produtos controlados pelo Exército Brasileiro, o que\nimplicaria potencial ameaça à segurança pública. Inexistente,\nportanto, o alegado bis in idem.\n5. A fração de 1/5 aplicada em razão da continuidade delitiva (art.\n71 do Código Penal) encontra-se dentro dos parâmetros da Súmula n.\n659 do STJ e foi devidamente fundamentada em razão da prática de, ao\nmenos, 3 condutas delituosas.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"11296d271d880706aba370408496b439f59d5db24f0f3e536afa9a962d82114b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"81fadf88d86bcb0794ecafe8430a5186bc1f95b1d065b4290248e449cb95e9b1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
