{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103744,"origem":"stj","sha256_origem":"3fdd658a77db7eddb120949f357f37e5125cb94a535f788a598088490a3aff31","registro_original":{"id_fonte":"000916106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959347","numero_registro":"202404236336","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nCONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO\nFALSO. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO\nTEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento de que o art. 71 do Código Penal adotou a Teoria Mista,\nou Objetivo-Subjetiva, de acordo com a qual o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva depende do preenchimento de requisitos de\nnatureza objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo,\nlugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de\ndesígnios).\n2. O Tribunal de origem afastou o pleito de reconhecimento da\ncontinuidade delitiva, uma vez não satisfeito o requisito temporal\nentre os delitos, haja vista o transcurso de mais de 60 dias entre\nos fatos.\n3. Não há falar em flagrante ilegalidade na negativa de\nreconhecimento da continuidade delitiva, diante da inexistência de\nconfiguração dos requisitos indispensáveis.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b64815dc9d8e47d9e64c3108bf317e661139941eef5ca58868e6a8b92f9255a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
