{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103750,"origem":"stj","sha256_origem":"489d73faec492fc10b9767986251852a68a031586309c5d638468a583e00ee12","registro_original":{"id_fonte":"000916112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956128","numero_registro":"202404062292","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO\nÀ COMUNIDADE. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal\ncontra decisão que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de\nsucedâneo recursal, porém concedeu a ordem de ofício, para declarar\na prescrição da pretensão executória.\n2. A agravada foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão,\ncom prescrição executória iniciada em 7/2/2022. Como ela era menor\nde 21 anos ao tempo do crime e nunca iniciou a execução da pena, a\nprescrição consumou-se em 6/2/2024, nos termos do art. 109, V, c/c o\nart. 115, ambos do Código Penal.\n3. O Tribunal de origem reconheceu a interrupção do prazo\nprescricional devido ao comparecimento da agravada para retirar o\ntermo de compromisso para cumprimento da pena restritiva de\ndireitos, com fundamento no art. 117, V, do Código Penal, c/c o art.\n149, § 2º, da Lei n. 74.92/1980.\n4. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento da\nagravada ao cartório para retirar o termo de compromisso caracteriza\no início do cumprimento da pena e, portanto, interrompe o prazo\nprescricional.\n5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o início do\ncumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade ocorre com\no comparecimento do apenado ao local designado para esse fim, ainda\nque também se reconheça, como causa interruptiva do prazo\nprescricional, a participação do apenado em atividades relativas à\nexecução dessa espécie de pena, como cursos, palestras e entrevistas\nsociais.\n6. O mero comparecimento à audiência admonitória ou para a\nassinatura de termo de compromisso não caracteriza o início da\nexecução penal e, portanto, não interrompe o curso do prazo\nprescricional.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"45a4144ac709c2dcf2d547c9914557993829c4c04e61aae249e4a0b177afb5ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
