{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103752,"origem":"stj","sha256_origem":"4e79fa55d023fdf8c8c4be63f8fe1b6c283558a8e48c928f52045b09d92bc045","registro_original":{"id_fonte":"000916114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"928101","numero_registro":"202402507230","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. PALAVRA DE\nPOLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.\n11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE NA VIA ELEITA.\n1. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria\nfático-probatória, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo\nrecursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou\nabuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.\n2. A condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas foi\nfirmada com base em elementos concretos extraídos dos autos,\nnotadamente os laudos periciais, o auto de prisão em flagrante e os\ndepoimentos firmes e coerentes de policiais militares, colhidos sob\no crivo do contraditório, os quais corroboram a versão narrada na\ndenúncia.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que os depoimentos de agentes públicos, quando em\nconsonância com os demais elementos de prova, são válidos e aptos a\nfundamentar decreto condenatório.\n4. O pedido de desclassificação da conduta para o crime previsto no\nart. 28 da Lei de Drogas demanda reexame do acervo probatório,\nprovidência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.\n5. Não pode ser apreciada a segunda petição de agravo regimental,\ndirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a\nocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da\nunirrecorribilidade das decisões.\n6. Agravo regimental de fls. 377-382 improvido. Agravo de fls.\n383-388 não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"86306ae05c17904677169f3f1166aaae8f3afb5b5da74a31ffdcc48d6214f68f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
