# Registro público: STJ — 928101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103752/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e79fa55d023fdf8c8c4be63f8fe1b6c283558a8e48c928f52045b09d92bc045

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. PALAVRA DE
POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta à revisão de matéria
fático-probatória, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo
recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou
abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas foi
firmada com base em elementos concretos extraídos dos autos,
notadamente os laudos periciais, o auto de prisão em flagrante e os
depoimentos firmes e coerentes de policiais militares, colhidos sob
o crivo do contraditório, os quais corroboram a versão narrada na
denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os depoimentos de agentes públicos, quando em
consonância com os demais elementos de prova, são válidos e aptos a
fundamentar decreto condenatório.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de desclassificação da conduta para o crime previsto no
art. 28 da Lei de Drogas demanda reexame do acervo probatório,
providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Não pode ser apreciada a segunda petição de agravo regimental,
dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a
ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental de fls. 377-382 improvido. Agravo de fls.
383-388 não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. PALAVRA DE
POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não se presta à revisão de matéria
fático-probatória, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo
recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou
abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
2. A condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas foi
firmada com base em elementos concretos extraídos dos autos,
notadamente os laudos periciais, o auto de prisão em flagrante e os
depoimentos firmes e coerentes de policiais militares, colhidos sob
o crivo do contraditório, os quais corroboram a versão narrada na
denúncia.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que os depoimentos de agentes públicos, quando em
consonância com os demais elementos de prova, são válidos e aptos a
fundamentar decreto condenatório.
4. O pedido de desclassificação da conduta para o crime previsto no
art. 28 da Lei de Drogas demanda reexame do acervo probatório,
providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
5. Não pode ser apreciada a segunda petição de agravo regimental,
dirigida contra a mesma decisão já impugnada, tendo em vista a
ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da
unirrecorribilidade das decisões.
6. Agravo regimental de fls. 377-382 improvido. Agravo de fls.
383-388 não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
