# Registro público: STJ — 936399

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103753/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 235579306cb05f3d0e633e2b619a1610affb92e1a262a35036711cf3b75a3d63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO
FORMAL DE CRIMES. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal, admitindo-se a concessão da ordem de ofício, apenas nos
casos de flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta,
com acréscimo proporcional da pena-base em 1/3 em razão do
reconhecimento de duas circunstâncias negativas e com o aumento de
3/8 em virtude do concurso de diversos agentes e do emprego de arma
de fogo para aterrorizar as vítimas.
- **Item 3 (texto oficial):** A exasperação da pena em razão do concurso formal de crimes foi
corretamente aplicada, considerando o número de crimes consumados
simultaneamente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO
FORMAL DE CRIMES. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal, admitindo-se a concessão da ordem de ofício, apenas nos
casos de flagrante ilegalidade.
2. No caso, a dosimetria da pena foi fundamentada de forma concreta,
com acréscimo proporcional da pena-base em 1/3 em razão do
reconhecimento de duas circunstâncias negativas e com o aumento de
3/8 em virtude do concurso de diversos agentes e do emprego de arma
de fogo para aterrorizar as vítimas.
3. A exasperação da pena em razão do concurso formal de crimes foi
corretamente aplicada, considerando o número de crimes consumados
simultaneamente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
