# Registro público: STJ — 930937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103754/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103754.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02434d1e244d0d90ab07692c1df45937d7ac08a86af0219124614d01576f8d16

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. JULGADO PREJUDICADO O PEDIDO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A transferência do agravante para outro presídio diverso daquele
em que era mantido por ocasião da impetração, torna prejudicado o
pedido original do habeas corpus, que visava à transferência da
Penitenciária de Reginópolis I.
- **Item 2 (texto oficial):** A superlotação do novo presídio deve ser objeto de ação própria,
não podendo ser aproveitada no presente habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de apreciação da superlotação do novo presídio pelo
Tribunal de Justiça caracteriza supressão de instância, conforme
jurisprudência pacífica, inviabilizando o conhecimento do habeas
corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. JULGADO PREJUDICADO O PEDIDO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A transferência do agravante para outro presídio diverso daquele
em que era mantido por ocasião da impetração, torna prejudicado o
pedido original do habeas corpus, que visava à transferência da
Penitenciária de Reginópolis I.
2. A superlotação do novo presídio deve ser objeto de ação própria,
não podendo ser aproveitada no presente habeas corpus.
3. A ausência de apreciação da superlotação do novo presídio pelo
Tribunal de Justiça caracteriza supressão de instância, conforme
jurisprudência pacífica, inviabilizando o conhecimento do habeas
corpus.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
