# Registro público: STJ — 911020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103756/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c29eeb64d27c1e929bfe4504e1539ec78b6d1ff565345199886f8abe1349d777

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem,
por reconhecer a irrecorribilidade de decisão interlocutória que
deferiu medida de busca e apreensão.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação
interposto contra a decisão de busca e apreensão, por se tratar de
decisão interlocutória simples, não cabendo apelação, nos termos do
art. 593 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é admissível apelação
criminal contra decisão interlocutória que deferiu medida de busca
e apreensão.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão de busca e apreensão é considerada interlocutória
simples, não encerrando o processo nem possuindo caráter definitivo,
o que a torna irrecorrível por meio de apelação.
5.Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem,
por reconhecer a irrecorribilidade de decisão interlocutória que
deferiu medida de busca e apreensão.
2. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação
interposto contra a decisão de busca e apreensão, por se tratar de
decisão interlocutória simples, não cabendo apelação, nos termos do
art. 593 do Código de Processo Penal.
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível apelação
criminal contra decisão interlocutória que deferiu medida de busca
e apreensão.
4. A decisão de busca e apreensão é considerada interlocutória
simples, não encerrando o processo nem possuindo caráter definitivo,
o que a torna irrecorrível por meio de apelação.
5.Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
