{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103758,"origem":"stj","sha256_origem":"362fcaf4e898ccdac447f5f2969725fd3f828c2ca07744490762dca658a71fc6","registro_original":{"id_fonte":"000916122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"896153","numero_registro":"202400749387","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME\nDE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PROVA DA MATERIALIDADE.\nNECESSIDADE. ART. 158 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A\nNÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DEPOIMENTOS E CONFISSÃO INSUFICIENTES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1.  É pacífico o entendimento de que, nos delitos que deixam\nvestígios, como o crime de incêndio, a comprovação da materialidade\nexige a realização de exame pericial direto sobre o objeto do\ndelito, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal.\n2. A substituição do exame de corpo de delito por prova testemunhal\nou confissão só é admitida quando demonstrada a impossibilidade\ntécnica ou fática de sua realização, nos termos do art. 167 do CPP.\n3. No caso dos autos, o laudo pericial não foi produzido, tampouco\nhá alguma justificativa registrada nos autos para sua não confecção.\n4.  A ausência de prova da materialidade impõe a absolvição com\nfundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"86b9dc7dd67744ab64a4afd86c616c3edabef8619f9050aa98049c440bff5ba5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
