# Registro público: STJ — 896153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 362fcaf4e898ccdac447f5f2969725fd3f828c2ca07744490762dca658a71fc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PROVA DA MATERIALIDADE.
NECESSIDADE. ART. 158 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A
NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DEPOIMENTOS E CONFISSÃO INSUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico o entendimento de que, nos delitos que deixam
vestígios, como o crime de incêndio, a comprovação da materialidade
exige a realização de exame pericial direto sobre o objeto do
delito, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A substituição do exame de corpo de delito por prova testemunhal
ou confissão só é admitida quando demonstrada a impossibilidade
técnica ou fática de sua realização, nos termos do art. 167 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o laudo pericial não foi produzido, tampouco
há alguma justificativa registrada nos autos para sua não confecção.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de prova da materialidade impõe a absolvição com
fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. PROVA DA MATERIALIDADE.
NECESSIDADE. ART. 158 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A
NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. DEPOIMENTOS E CONFISSÃO INSUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.  É pacífico o entendimento de que, nos delitos que deixam
vestígios, como o crime de incêndio, a comprovação da materialidade
exige a realização de exame pericial direto sobre o objeto do
delito, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal.
2. A substituição do exame de corpo de delito por prova testemunhal
ou confissão só é admitida quando demonstrada a impossibilidade
técnica ou fática de sua realização, nos termos do art. 167 do CPP.
3. No caso dos autos, o laudo pericial não foi produzido, tampouco
há alguma justificativa registrada nos autos para sua não confecção.
4.  A ausência de prova da materialidade impõe a absolvição com
fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
