{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10376,"origem":"stj","sha256_origem":"cf4e4b89db9cc6b559da30a632a3291221fe8f5cdf930a4fa5b4781c9888263d","registro_original":{"id_fonte":"000822847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"169182","numero_registro":"202202474270","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA\nDELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE NO BOJO DA DENOMINADA \"OPERAÇÃO NARCOS\nBRASIL 2022\". INVESTIGAÇÃO APONTANDO-O COMO AUTOR REITERADO DE\nCRIMES DE TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA DURANTE CUMPRIMENTO\nDE PENA ANTERIOR. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA\nJUSTIFICAR A CUSTÓDIA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza\ncautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e\ndemonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do\ncidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.\n5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha\ninicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior\nTribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora\nnormatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão\nesteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou\ncontemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se\najuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a\nimprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e\nvazias sobre a gravidade do crime.\n2. Hipótese na qual o agravante foi flagrado em posse de 156 pedras\nde crack, pesando 48,18g, e 182 buchas de maconha, com peso de 361,\n37g, além de microtubos comumente utilizados como embalagem para a\ncomercialização das drogas. A apreensão ocorreu durante o\ncumprimento da mandado de busca e apreensão expedido no bojo da\ndenominada \"Operação Narco Brasil 2022\", tendo em vista as notícias\nde mercancia intensa de drogas no local pelo agravante, bem como do\nseu \"envolvimento notório com prática de diversos delitos\",\nelementos que indicam a necessidade da custódia como forma de\nmanutenção da ordem pública.\n3. Ademais, a suposta prática do delito durante o cumprimento de\npena anterior é elemento contundente no sentido da necessidade da\ncustódia como único meio de obstar novas práticas delitivas.\n4. Com efeito, análise de sua folha de antecedentes criminais revela\nque ele foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, sendo,\nportanto, reincidente específico. Não obstante a condenação prévia,\ndurante o cumprimento da pena em regime mais brando, voltou, em\ntese, a delinquir, demonstrando a insuficiência de providências\nmenos gravosas do que a custódia cautelar.\n5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência\nfixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação\ncautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da\nprisão preventiva.\n6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são\ninsuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo\nsido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da\nprisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas\ncautelares mais brandas.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"467a84796f3169e67938ebeebbe8695275aeab4f951dc2c3bcbbef39c60fed70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
