# Registro público: STJ — 169182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10376/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf4e4b89db9cc6b559da30a632a3291221fe8f5cdf930a4fa5b4781c9888263d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA
DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE NO BOJO DA DENOMINADA "OPERAÇÃO NARCOS
BRASIL 2022". INVESTIGAÇÃO APONTANDO-O COMO AUTOR REITERADO DE
CRIMES DE TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA DURANTE CUMPRIMENTO
DE PENA ANTERIOR. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA
JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual o agravante foi flagrado em posse de 156 pedras
de crack, pesando 48,18g, e 182 buchas de maconha, com peso de 361,
37g, além de microtubos comumente utilizados como embalagem para a
comercialização das drogas. A apreensão ocorreu durante o
cumprimento da mandado de busca e apreensão expedido no bojo da
denominada "Operação Narco Brasil 2022", tendo em vista as notícias
de mercancia intensa de drogas no local pelo agravante, bem como do
seu "envolvimento notório com prática de diversos delitos",
elementos que indicam a necessidade da custódia como forma de
manutenção da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a suposta prática do delito durante o cumprimento de
pena anterior é elemento contundente no sentido da necessidade da
custódia como único meio de obstar novas práticas delitivas.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, análise de sua folha de antecedentes criminais revela
que ele foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, sendo,
portanto, reincidente específico. Não obstante a condenação prévia,
durante o cumprimento da pena em regime mais brando, voltou, em
tese, a delinquir, demonstrando a insuficiência de providências
menos gravosas do que a custódia cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA
DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE NO BOJO DA DENOMINADA "OPERAÇÃO NARCOS
BRASIL 2022". INVESTIGAÇÃO APONTANDO-O COMO AUTOR REITERADO DE
CRIMES DE TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA DURANTE CUMPRIMENTO
DE PENA ANTERIOR. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA
JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha
inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão
esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou
contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime.
2. Hipótese na qual o agravante foi flagrado em posse de 156 pedras
de crack, pesando 48,18g, e 182 buchas de maconha, com peso de 361,
37g, além de microtubos comumente utilizados como embalagem para a
comercialização das drogas. A apreensão ocorreu durante o
cumprimento da mandado de busca e apreensão expedido no bojo da
denominada "Operação Narco Brasil 2022", tendo em vista as notícias
de mercancia intensa de drogas no local pelo agravante, bem como do
seu "envolvimento notório com prática de diversos delitos",
elementos que indicam a necessidade da custódia como forma de
manutenção da ordem pública.
3. Ademais, a suposta prática do delito durante o cumprimento de
pena anterior é elemento contundente no sentido da necessidade da
custódia como único meio de obstar novas práticas delitivas.
4. Com efeito, análise de sua folha de antecedentes criminais revela
que ele foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, sendo,
portanto, reincidente específico. Não obstante a condenação prévia,
durante o cumprimento da pena em regime mais brando, voltou, em
tese, a delinquir, demonstrando a insuficiência de providências
menos gravosas do que a custódia cautelar.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** cf4e4b89db9cc6b559da30a632a3291221fe8f5cdf930a4fa5b4781c9888263d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cf4e4b89db9cc6b559da30a632a3291221fe8f5cdf930a4fa5b4781c9888263d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

