# Registro público: STJ — 887245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d2097436566458b10e6750aeda0ed5c6a68f50a259565296fe304babf7c1fc5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916125
- **Número de registro na fonte:** 202400233163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus no qual se alegava que o reconhecimento do tráfico
privilegiado afastaria a condenação por associação para o tráfico.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do
tráfico privilegiado afasta a condenação por associação para o
tráfico, considerando a alegação de que o paciente não se dedica a
atividades criminosas.

### III. Razões de decidir

3. É válida a condenação pelo crime de associação para o tráfico
transnacional quando demonstrada, com base em elementos concretos
extraídos da instrução criminal, a divisão de tarefas entre os
corréus, a participação de terceiro e a existência de vínculo
estável e duradouro firmado mediante acordo prévio, como no caso.
4. A manutenção da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da condenação concomitante pelo
crime de associação para o tráfico, justificou-se pela ausência de
recurso da acusação, em observância ao princípio do non reformatio
in pejus.
5. Tal circunstância não implica absolvição tácita nem gera
incompatibilidade com a condenação pelo delito previsto no art. 35
da referida norma, tratando-se de consequência processual imposta
pelos limites da devolutividade recursal em recurso interposto
exclusivamente pela defesa.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
fatos e provas, sendo inviável a desconstituição do decidido pelas
instâncias de origem, para se obter a absolvição do acusado pelo
delito de associação para o tráfico de drogas.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. Embora a condenação por associação para o
tráfico impeça, em regra, a aplicação do tráfico privilegiado, é
possível a manutenção da minorante em observância ao princípio do
non reformatio in pejus. 2. O habeas corpus não é a via adequada
para reexame de matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §
4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 1º/7/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus no qual se alegava que o reconhecimento do tráfico
privilegiado afastaria a condenação por associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do
tráfico privilegiado afasta a condenação por associação para o
tráfico, considerando a alegação de que o paciente não se dedica a
atividades criminosas.
III. Razões de decidir
3. É válida a condenação pelo crime de associação para o tráfico
transnacional quando demonstrada, com base em elementos concretos
extraídos da instrução criminal, a divisão de tarefas entre os
corréus, a participação de terceiro e a existência de vínculo
estável e duradouro firmado mediante acordo prévio, como no caso.
4. A manutenção da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da condenação concomitante pelo
crime de associação para o tráfico, justificou-se pela ausência de
recurso da acusação, em observância ao princípio do non reformatio
in pejus.
5. Tal circunstância não implica absolvição tácita nem gera
incompatibilidade com a condenação pelo delito previsto no art. 35
da referida norma, tratando-se de consequência processual imposta
pelos limites da devolutividade recursal em recurso interposto
exclusivamente pela defesa.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de
fatos e provas, sendo inviável a desconstituição do decidido pelas
instâncias de origem, para se obter a absolvição do acusado pelo
delito de associação para o tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. Embora a condenação por associação para o
tráfico impeça, em regra, a aplicação do tráfico privilegiado, é
possível a manutenção da minorante em observância ao princípio do
non reformatio in pejus. 2. O habeas corpus não é a via adequada
para reexame de matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §
4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC n. 198.668/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 1º/7/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 3d2097436566458b10e6750aeda0ed5c6a68f50a259565296fe304babf7c1fc5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 887245 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3d2097436566458b10e6750aeda0ed5c6a68f50a259565296fe304babf7c1fc5
- **SHA-256 do comentário:** 7ccae9c8bb0cacf67e21f0a4f9fb1308a7e8bcad152079209448eca571d7a6ab
