{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103765,"origem":"stj","sha256_origem":"1ec8dae9a28fa80ae6bf0668fe5b2bc5be20f253068fa875daad0822d3d4c86d","registro_original":{"id_fonte":"000916132","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198218","numero_registro":"202401784683","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. INDÍCIOS\nINICIAIS DE ENVOLVIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS. APOSTILAMENTO\nPOSTERIOR EXCLUINDO A FONTE. REPERCUSSÃO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO\nDA ATRIBUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NULIDADES\nNO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.\nTRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1. A investigação foi instaurada pela Polícia Federal com base em\nNota Técnica da Controladoria-Geral da União que, à época,\nidentificou previsão de utilização de recursos da União no contrato\ncelebrado por ente estadual, o que justifica a atuação federal.\n2. A exclusão posterior da fonte federal por meio de termo de\napostilamento não invalida a apuração originária, sobretudo diante\nda adesão interestadual à ata de registro de preços, circunstância\napta a caracterizar repercussão entre entes federativos e atrair a\ncompetência da Polícia Federal (Constituição Federal, art. 144, §\n1º, I; e Lei n. 10.446/2002).\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de\nque eventual nulidade ocorrida na fase do inquérito policial não\ncontamina automaticamente a persecução penal, salvo se demonstrado\nprejuízo concreto ou ilicitude das provas essenciais à justa causa.\n4. O trancamento da investigação criminal, no habeas corpus,\nconstitui medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante\natipicidade, ausência de manifesta autoria ou prova da\nmaterialidade, ou presença inequívoca de causa extintiva da\npunibilidade, o que não se verifica na espécie.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a8b1ec9fc2ac7f291f7466b0c545431caa0a13a85873a4815311b4f8905ffbd4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
