# Registro público: STJ — 196996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35915ea023fa953e7ad65a1a6c5c9ec796aaa0377c2ebec34213b23fe6673ab2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916134
- **Número de registro na fonte:** 202401397375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE
HOMICÍDIO PARA LATROCÍNIO. ART. 384 DO CPP. OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO
SUPERVENIENTE DE VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É admissível o aditamento da denúncia no curso da instrução
criminal, com reclassificação do tipo penal, desde que amparado em
elementos novos surgidos validamente na fase probatória e assegurada
à defesa a plenitude do contraditório, nos termos do art. 384 do
Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP),
especialmente quando a defesa é devidamente cientificada do
aditamento e a instrução é reaberta, como no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que a reclassificação do crime implicaria usurpação
da competência do Tribunal do Júri e violação do juiz natural
configura inovação recursal, por não ter sido suscitada nas razões
do habeas corpus originário, razão pela qual não deve ser conhecida
nesta fase.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE
HOMICÍDIO PARA LATROCÍNIO. ART. 384 DO CPP. OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO
SUPERVENIENTE DE VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.  É admissível o aditamento da denúncia no curso da instrução
criminal, com reclassificação do tipo penal, desde que amparado em
elementos novos surgidos validamente na fase probatória e assegurada
à defesa a plenitude do contraditório, nos termos do art. 384 do
Código de Processo Penal.
2. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP),
especialmente quando a defesa é devidamente cientificada do
aditamento e a instrução é reaberta, como no caso.
3. A alegação de que a reclassificação do crime implicaria usurpação
da competência do Tribunal do Júri e violação do juiz natural
configura inovação recursal, por não ter sido suscitada nas razões
do habeas corpus originário, razão pela qual não deve ser conhecida
nesta fase.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 35915ea023fa953e7ad65a1a6c5c9ec796aaa0377c2ebec34213b23fe6673ab2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 35915ea023fa953e7ad65a1a6c5c9ec796aaa0377c2ebec34213b23fe6673ab2
- **SHA-256 do comentário:** 0f7a14944eaab3d2a94cd313859051fe40c8065ea91018189b0a238ce7784ae5
