# Registro público: STJ — 199319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de4f69e4875616550513055af7b05e20c46b342ef0a298e74c629c038480f620

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916135
- **Número de registro na fonte:** 202402101183
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS
CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS DOCUMENTOS
COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. AUSENTE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deferido à defesa o acesso ao conteúdo dos autos da investigação
policial que subsidiou o oferecimento de denúncia, não há que se
falar em cerceamento de defesa por ausência de juntada integral dos
autos na ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior no sentido de que cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente as diligências
desnecessárias ou protelatórias.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente a demonstração de efetivo prejuízo, não há que se falar
em nulidade do ato processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS
CORPUS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS DOCUMENTOS
COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS DEVIDAMENTE MOTIVADO. AUSENTE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Deferido à defesa o acesso ao conteúdo dos autos da investigação
policial que subsidiou o oferecimento de denúncia, não há que se
falar em cerceamento de defesa por ausência de juntada integral dos
autos na ação penal.
2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior no sentido de que cabe ao juiz, na esfera de sua
discricionariedade, negar motivadamente as diligências
desnecessárias ou protelatórias.
3. Ausente a demonstração de efetivo prejuízo, não há que se falar
em nulidade do ato processual.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 199319 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** de4f69e4875616550513055af7b05e20c46b342ef0a298e74c629c038480f620
- **SHA-256 do comentário:** 1862de11d2a25ad8e405db389babd680d9501e6643479e2f2da6245973d6dc26
