{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103771,"origem":"stj","sha256_origem":"511a538434f40177e01d3176df10a97eba8b25a6ca406b6bb62ec5e16571daa6","registro_original":{"id_fonte":"000916190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2115856","numero_registro":"202201023351","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO\nAGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se\nconhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de\nforma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.\nAplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. O princípio da dialeticidade, consubstanciado no ônus da\nimpugnação específica das razões de inadmissibilidade do recurso\nespecial está previsto nos arts. 21-E, 34, 253 e 255 do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dessa discussão\njurídica, impugnação específica, segundo a doutrina, diz respeito à\n\"explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que\npermitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in\niudicando ou o error in procedendo alegados no recurso\". Assim, a\nexigência de dialeticidade por parte do recorrente é consectário do\nprincípio do contraditório e da inafastável \"interação dialógica\" -\nna expressão do Ministro Luís Felipe Salomão em seu voto no EREsp n.\n1.424.404 - entre as partes e o Estado-juiz, \"revelando-se como a\noutra face da vedação do arbítrio\", pois, se o juiz não pode decidir\nsem fundamentar, \"a parte não pode criticar sem explicar\".\n3. A doutrina mais autorizada salienta que, \"sem cotejar as\nalegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á\nimpossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência\nde vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento\n(error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do\nprovimento\", de modo que \"a motivação do recurso delimita a matéria\nimpugnada (art. 1.013, caput), [sendo] essencial, portanto, à\npredeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo [...\n], [além de] a falta da motivação prejudica[r] o contraditório:\ndesconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor\neficazmente à pretensão recursal\".\n4. O art. 253, parágrafo único, II, \"a\", do RISTJ dispõe que compete\nao relator não conhecer do agravo \"que não tenha impugnado\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida\", de modo\nque a Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps n.\n701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, fixou a orientação de\ninafastabilidade do ônus do recorrente de impugnar especificamente\ntodos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial,\nante a impossibilidade de a decisão de inadmissibilidade do recurso\nespecial, exarada pela Corte de origem, ser decomposta em unidades\nelementares e autônomas do dispositivo contido no provimento\njurisdicional objeto do recurso.\n5. Portanto, se a o mérito do agravo em recurso especial sequer pode\nser analisado porque o recorrente não impugnou todas os fundamentos\nda decisão agravada, evidentemente não poderão ser analisadas as\nquestões referentes ao mérito do recurso especial, no caso, as teses\nde violação a dispositivos de lei federal ventilados pela defesa.\nIsso porque, há relação de dependência entre o mérito do agravo em\nrecurso especial e o mérito do recurso especial, visto que\nconstatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de\nmodo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o\nteor do julgamento da segunda.\n6. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido sob o\nargumento de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com efeito, a\ndecisão da Vice-Presidência da Corte de origem não admitiu o recurso\nespecial, com base nos seguintes óbices: a) Súmula n. 83 do STJ em\nrelação à tese de violação dos arts. 619 e 620 do CPP; b) Súmula n.\n7 do STJ em relação à tese de violação do art. 317 do CP; c) Súmulas\nn. 282 e n. 356 do STF em relação à tese de violação dos arts. 203\ne 213 do CPP; d) Súmula n. 7 do STJ e vedada inovação recursal em\nrelação à tese de violação do art. 21 do CP; e) Súmulas n. 7 e n. 83\ndo STJ em relação à tese de violação dos arts. 383 e 384 do CPP; f)\nSúmula n. 284 do STF em relação à tese de divergência\njurisprudência (alínea \"c\" do permissivo constitucional). Todavia, a\ndefesa deixou de impugnar a alegação de vedada inovação recursal em\nrelação à tese de violação do art. 21 do CP.\n7. Após a oposição de embargos de declaração, a decisão ora agravada\nesclareceu que a decisão que inadmitiu o recurso especial afirmou\nque a tese de violação do art. 21 do CP não poderia ser conhecida\nporque o próprio acórdão estadual enfatizou que o tema\nconsubstanciava vedada inovação recursal. Assinalou, ainda, que a\ndefesa deixou de infirmar essa constatação, tendo tido o cuidado de\ntranscrever a petição de agravo em recurso especial a fim de\nevidenciar a omissão a atrair a incidência da Súmula n. 182 do\nSuperior Tribunal de Justiça. Ao final, a decisão ora agravada\nconcluiu que \"o agravo em recurso especial preocupa-se em enumerar\nos elementos que ca racterizariam o erro de proibição, mas nada fala\nsobre o argumento do Tribunal estadual de que o tema\nconsubstanciava vedada inovação recursal\".\n8. Adoto como razões de decidir o exame de ofício realizado pelo\nMinistro Sebastião Reis Junior.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo\nregimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha\nPalheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)\ne Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0021E ART:00034 ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002\n        LET:A ART:00255","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00317"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<EAREsp 701404>>-SC,\n         <<EAREsp 746775>>-PR, <<EAREsp 831326>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"95d262748e288a25434006fc15c4da155bf99cf2de3d8acf61934c3dc52db78f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
