# Registro público: STJ — 2115856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 511a538434f40177e01d3176df10a97eba8b25a6ca406b6bb62ec5e16571daa6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916190
- **Número de registro na fonte:** 202201023351
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO
AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se
conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de
forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade, consubstanciado no ônus da
impugnação específica das razões de inadmissibilidade do recurso
especial está previsto nos arts. 21-E, 34, 253 e 255 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dessa discussão
jurídica, impugnação específica, segundo a doutrina, diz respeito à
"explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que
permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in
iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso". Assim, a
exigência de dialeticidade por parte do recorrente é consectário do
princípio do contraditório e da inafastável "interação dialógica" -
na expressão do Ministro Luís Felipe Salomão em seu voto no EREsp n.
1.424.404 - entre as partes e o Estado-juiz, "revelando-se como a
outra face da vedação do arbítrio", pois, se o juiz não pode decidir
sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar".
- **Item 3 (texto oficial):** A doutrina mais autorizada salienta que, "sem cotejar as
alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á
impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência
de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento
(error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do
provimento", de modo que "a motivação do recurso delimita a matéria
impugnada (art. 1.013, caput), [sendo] essencial, portanto, à
predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo [...
], [além de] a falta da motivação prejudica[r] o contraditório:
desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor
eficazmente à pretensão recursal".
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ dispõe que compete
ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", de modo
que a Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps n.
701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, fixou a orientação de
inafastabilidade do ônus do recorrente de impugnar especificamente
todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial,
ante a impossibilidade de a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, exarada pela Corte de origem, ser decomposta em unidades
elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento
jurisdicional objeto do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, se a o mérito do agravo em recurso especial sequer pode
ser analisado porque o recorrente não impugnou todas os fundamentos
da decisão agravada, evidentemente não poderão ser analisadas as
questões referentes ao mérito do recurso especial, no caso, as teses
de violação a dispositivos de lei federal ventilados pela defesa.
Isso porque, há relação de dependência entre o mérito do agravo em
recurso especial e o mérito do recurso especial, visto que
constatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de
modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o
teor do julgamento da segunda.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido sob o
argumento de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com efeito, a
decisão da Vice-Presidência da Corte de origem não admitiu o recurso
especial, com base nos seguintes óbices: a) Súmula n. 83 do STJ em
relação à tese de violação dos arts. 619 e 620 do CPP; b) Súmula n.
7 do STJ em relação à tese de violação do art. 317 do CP; c) Súmulas
n. 282 e n. 356 do STF em relação à tese de violação dos arts. 203
e 213 do CPP; d) Súmula n. 7 do STJ e vedada inovação recursal em
relação à tese de violação do art. 21 do CP; e) Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ em relação à tese de violação dos arts. 383 e 384 do CPP; f)
Súmula n. 284 do STF em relação à tese de divergência
jurisprudência (alínea "c" do permissivo constitucional). Todavia, a
defesa deixou de impugnar a alegação de vedada inovação recursal em
relação à tese de violação do art. 21 do CP.
- **Item 7 (texto oficial):** Após a oposição de embargos de declaração, a decisão ora agravada
esclareceu que a decisão que inadmitiu o recurso especial afirmou
que a tese de violação do art. 21 do CP não poderia ser conhecida
porque o próprio acórdão estadual enfatizou que o tema
consubstanciava vedada inovação recursal. Assinalou, ainda, que a
defesa deixou de infirmar essa constatação, tendo tido o cuidado de
transcrever a petição de agravo em recurso especial a fim de
evidenciar a omissão a atrair a incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Ao final, a decisão ora agravada
concluiu que "o agravo em recurso especial preocupa-se em enumerar
os elementos que ca racterizariam o erro de proibição, mas nada fala
sobre o argumento do Tribunal estadual de que o tema
consubstanciava vedada inovação recursal".
- **Item 8 (texto oficial):** Adoto como razões de decidir o exame de ofício realizado pelo
Ministro Sebastião Reis Junior.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO
AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se
conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de
forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O princípio da dialeticidade, consubstanciado no ônus da
impugnação específica das razões de inadmissibilidade do recurso
especial está previsto nos arts. 21-E, 34, 253 e 255 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dessa discussão
jurídica, impugnação específica, segundo a doutrina, diz respeito à
"explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que
permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in
iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso". Assim, a
exigência de dialeticidade por parte do recorrente é consectário do
princípio do contraditório e da inafastável "interação dialógica" -
na expressão do Ministro Luís Felipe Salomão em seu voto no EREsp n.
1.424.404 - entre as partes e o Estado-juiz, "revelando-se como a
outra face da vedação do arbítrio", pois, se o juiz não pode decidir
sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar".
3. A doutrina mais autorizada salienta que, "sem cotejar as
alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á
impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência
de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento
(error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do
provimento", de modo que "a motivação do recurso delimita a matéria
impugnada (art. 1.013, caput), [sendo] essencial, portanto, à
predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo [...
], [além de] a falta da motivação prejudica[r] o contraditório:
desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor
eficazmente à pretensão recursal".
4. O art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ dispõe que compete
ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", de modo
que a Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps n.
701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, fixou a orientação de
inafastabilidade do ônus do recorrente de impugnar especificamente
todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial,
ante a impossibilidade de a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, exarada pela Corte de origem, ser decomposta em unidades
elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento
jurisdicional objeto do recurso.
5. Portanto, se a o mérito do agravo em recurso especial sequer pode
ser analisado porque o recorrente não impugnou todas os fundamentos
da decisão agravada, evidentemente não poderão ser analisadas as
questões referentes ao mérito do recurso especial, no caso, as teses
de violação a dispositivos de lei federal ventilados pela defesa.
Isso porque, há relação de dependência entre o mérito do agravo em
recurso especial e o mérito do recurso especial, visto que
constatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de
modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o
teor do julgamento da segunda.
6. Na espécie, o agravo em recurso especial não foi conhecido sob o
argumento de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Com efeito, a
decisão da Vice-Presidência da Corte de origem não admitiu o recurso
especial, com base nos seguintes óbices: a) Súmula n. 83 do STJ em
relação à tese de violação dos arts. 619 e 620 do CPP; b) Súmula n.
7 do STJ em relação à tese de violação do art. 317 do CP; c) Súmulas
n. 282 e n. 356 do STF em relação à tese de violação dos arts. 203
e 213 do CPP; d) Súmula n. 7 do STJ e vedada inovação recursal em
relação à tese de violação do art. 21 do CP; e) Súmulas n. 7 e n. 83
do STJ em relação à tese de violação dos arts. 383 e 384 do CPP; f)
Súmula n. 284 do STF em relação à tese de divergência
jurisprudência (alínea "c" do permissivo constitucional). Todavia, a
defesa deixou de impugnar a alegação de vedada inovação recursal em
relação à tese de violação do art. 21 do CP.
7. Após a oposição de embargos de declaração, a decisão ora agravada
esclareceu que a decisão que inadmitiu o recurso especial afirmou
que a tese de violação do art. 21 do CP não poderia ser conhecida
porque o próprio acórdão estadual enfatizou que o tema
consubstanciava vedada inovação recursal. Assinalou, ainda, que a
defesa deixou de infirmar essa constatação, tendo tido o cuidado de
transcrever a petição de agravo em recurso especial a fim de
evidenciar a omissão a atrair a incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça. Ao final, a decisão ora agravada
concluiu que "o agravo em recurso especial preocupa-se em enumerar
os elementos que ca racterizariam o erro de proibição, mas nada fala
sobre o argumento do Tribunal estadual de que o tema
consubstanciava vedada inovação recursal".
8. Adoto como razões de decidir o exame de ofício realizado pelo
Ministro Sebastião Reis Junior.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<EAREsp 701404>>-SC,
         <<EAREsp 746775>>-PR, <<EAREsp 831326>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0021E ART:00034 ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002
        LET:A ART:00255
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00317

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art317)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2038394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47608/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 541050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31128/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 775144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28177/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 511a538434f40177e01d3176df10a97eba8b25a6ca406b6bb62ec5e16571daa6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 511a538434f40177e01d3176df10a97eba8b25a6ca406b6bb62ec5e16571daa6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

