{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103772,"origem":"stj","sha256_origem":"e32ac55c2abbaa21665b6535d5a3e6be000dd554d23a880e4e5451e5a2a0480a","registro_original":{"id_fonte":"000916191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"843023","numero_registro":"202302709284","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA E\nCONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS\nJUDICIALIZADAS SOBRE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO\nDESDE A PRONÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA.\n1.  A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a\ncompetência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos\na eles conexos. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja\na mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é\nsoberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, \"c\", da CF/1988.\nTal princípio é mitigado quando o Conselho de Sentença profere\ndecisão em manifesta contrariedade às provas dos autos, caso em que\no veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu,\nsubmetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.\n2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado e tráfico\nprivilegiado. Todavia, sua condenação se baseou exclusivamente em\ndepoimentos colhidos na fase investigativa, que foram retratados em\njuízo, sem qualquer prova judicial que os confirmasse.\n3.  Elementos inquisitoriais, exclusivamente, não são aptos para\nfundamentar uma decisão de pronúncia tampouco uma condenação.\n4. O histórico de conflitos familiares - circunstância que seria a\nmotivação do crime - não se revela suficiente, por si só, para\ndemonstrar a prática do crime, pois é imprescindível a presença de\noutros elementos que vinculem o réu de forma concreta ao fato\ncriminoso. Ainda que a comprovação do motivo possa ser relevante na\nconstrução da hipótese acusatória, sua pertinência jurídica está\ncondicionada à existência de prova idônea da autoria. Dessa forma, a\nsimples comprovação de desavenças entre o réu e a vítima, sem a\ndevida correlação com a materialidade do delito e com a efetiva\nparticipação do acusado, não autoriza a manutenção da condenação.\n5. Não apenas o réu foi condenado, mas também foi pronunciado sem\nque houvesse, nos autos, provas judicializadas de que seria o\nmandante do crime. Portanto, a solução mais acertada é, além de\ndesconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, anular o\nprocesso desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter\no paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em\ndeclarações colhidas no inquérito policial e não corroboradas em\njuízo - e, por conseguinte, impronunciar o acusado.\n6. Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de\nProcesso Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da\npunibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora\nimpronunciado se houver prova nova.\n7. Ordem concedida para anular o processo desde a decisão de\npronúncia e impronunciar o paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo da ordem, e do\nvoto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo-a, sendo\nacompanhado pelo Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador convocado do TJSP), por maioria, conceder o habeas\ncorpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nVencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og\nFernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00038 LET:C","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00414 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(INDÍCIO DE POSSÍVEL MOTIVO PARA O CRIME - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2097685>>-MG\n(PRONÚNCIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO\nDO CONSELHO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 866991>>-RS, <<REsp 1932774>>-AM\n(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 904330>>-PR, <<AgRg no HC 834221>>-DF,\n         <<AgRg no HC 921445>>-MS, <<AgRg no HC 907053>>-SP,\n         <<HC 730555>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2bd00fe5c044e54030e1175c0297da7e03d1981a4c2c6e57fe2644992ae9c2bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
