# Registro público: STJ — 843023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-10
- **Publicação:** 2025-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e32ac55c2abbaa21665b6535d5a3e6be000dd554d23a880e4e5451e5a2a0480a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916191
- **Número de registro na fonte:** 202302709284
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA E
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS
JUDICIALIZADAS SOBRE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO
DESDE A PRONÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja
a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é
soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
Tal princípio é mitigado quando o Conselho de Sentença profere
decisão em manifesta contrariedade às provas dos autos, caso em que
o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu,
submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** O paciente foi condenado por homicídio qualificado e tráfico
privilegiado. Todavia, sua condenação se baseou exclusivamente em
depoimentos colhidos na fase investigativa, que foram retratados em
juízo, sem qualquer prova judicial que os confirmasse.
- **Item 3 (texto oficial):** Elementos inquisitoriais, exclusivamente, não são aptos para
fundamentar uma decisão de pronúncia tampouco uma condenação.
- **Item 4 (texto oficial):** O histórico de conflitos familiares - circunstância que seria a
motivação do crime - não se revela suficiente, por si só, para
demonstrar a prática do crime, pois é imprescindível a presença de
outros elementos que vinculem o réu de forma concreta ao fato
criminoso. Ainda que a comprovação do motivo possa ser relevante na
construção da hipótese acusatória, sua pertinência jurídica está
condicionada à existência de prova idônea da autoria. Dessa forma, a
simples comprovação de desavenças entre o réu e a vítima, sem a
devida correlação com a materialidade do delito e com a efetiva
participação do acusado, não autoriza a manutenção da condenação.
- **Item 5 (texto oficial):** Não apenas o réu foi condenado, mas também foi pronunciado sem
que houvesse, nos autos, provas judicializadas de que seria o
mandante do crime. Portanto, a solução mais acertada é, além de
desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, anular o
processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter
o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em
declarações colhidas no inquérito policial e não corroboradas em
juízo - e, por conseguinte, impronunciar o acusado.
- **Item 6 (texto oficial):** Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de
Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da
punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora
impronunciado se houver prova nova.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem concedida para anular o processo desde a decisão de
pronúncia e impronunciar o paciente.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA E
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS
JUDICIALIZADAS SOBRE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO PROCESSO
DESDE A PRONÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1.  A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja
a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é
soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
Tal princípio é mitigado quando o Conselho de Sentença profere
decisão em manifesta contrariedade às provas dos autos, caso em que
o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu,
submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado e tráfico
privilegiado. Todavia, sua condenação se baseou exclusivamente em
depoimentos colhidos na fase investigativa, que foram retratados em
juízo, sem qualquer prova judicial que os confirmasse.
3.  Elementos inquisitoriais, exclusivamente, não são aptos para
fundamentar uma decisão de pronúncia tampouco uma condenação.
4. O histórico de conflitos familiares - circunstância que seria a
motivação do crime - não se revela suficiente, por si só, para
demonstrar a prática do crime, pois é imprescindível a presença de
outros elementos que vinculem o réu de forma concreta ao fato
criminoso. Ainda que a comprovação do motivo possa ser relevante na
construção da hipótese acusatória, sua pertinência jurídica está
condicionada à existência de prova idônea da autoria. Dessa forma, a
simples comprovação de desavenças entre o réu e a vítima, sem a
devida correlação com a materialidade do delito e com a efetiva
participação do acusado, não autoriza a manutenção da condenação.
5. Não apenas o réu foi condenado, mas também foi pronunciado sem
que houvesse, nos autos, provas judicializadas de que seria o
mandante do crime. Portanto, a solução mais acertada é, além de
desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, anular o
processo desde a decisão de pronúncia - pois não havia como submeter
o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em
declarações colhidas no inquérito policial e não corroboradas em
juízo - e, por conseguinte, impronunciar o acusado.
6. Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de
Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da
punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora
impronunciado se houver prova nova.
7. Ordem concedida para anular o processo desde a decisão de
pronúncia e impronunciar o paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo da ordem, e do
voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo-a, sendo
acompanhado pelo Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP), por maioria, conceder o habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og
Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDÍCIO DE POSSÍVEL MOTIVO PARA O CRIME - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2097685>>-MG
(PRONÚNCIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVA - DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO
DO CONSELHO DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 866991>>-RS, <<REsp 1932774>>-AM
(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 904330>>-PR, <<AgRg no HC 834221>>-DF,
         <<AgRg no HC 921445>>-MS, <<AgRg no HC 907053>>-SP,
         <<HC 730555>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00038 LET:C
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00414 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art414)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 816067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66749/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2170160](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98133/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 851907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56378/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art414
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** e32ac55c2abbaa21665b6535d5a3e6be000dd554d23a880e4e5451e5a2a0480a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e32ac55c2abbaa21665b6535d5a3e6be000dd554d23a880e4e5451e5a2a0480a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 843023 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e32ac55c2abbaa21665b6535d5a3e6be000dd554d23a880e4e5451e5a2a0480a
- **SHA-256 do comentário:** 751d3f5edb153a26b77c042cb8766aa491f144b24622c1966a39542f8b0ebea7
