{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103773,"origem":"stj","sha256_origem":"ba4597e29efc24eecce1aeebc8a89e18b10fa21e2879f8fca531c182cfc41253","registro_original":{"id_fonte":"000916218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2677330","numero_registro":"202402319217","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-06-10","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.\nEMBARGOS REJEITADOS.\n1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a\nocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais\nque tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser\nconfundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão\nalcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança\nmão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu\nlivre convencimento.\n2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte\nSuperior, segundo a qual \"não é o órgão julgador obrigado a\nrebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em\ndefesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,\nobservando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução\"\n(AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).\n3. No que tange à alegação da defesa de que não há similitude fática\ndo precedente invocado, o acórdão proferido no AgRg no REsp n.\n2.100.416/SP, do relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado\nem 19/11/2024, trata exatamente do mesmo tema, ocasião em que\nconsignou que, no que tange à tese de violação do art. 75 da Lei\n14.133/2021, esta Corte Superior é firme em assinalar que \"não há\nfalar em retroatividade do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021,\npara fins de abolitio criminis referente ao art. 89 da Lei n.\n8.666/1993, tendo em vista tratar-se de norma penal complementar, a\nqual não altera substancialmente a figura abstrata, sendo apenas\natualização dos valores em razão da inflação\".\n4. Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do\nembargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do\njulgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que\njustifique a oposição de embargos de declaração.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7dddab7e-5fa6-4ce1-a792-23311442d29d/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"917409fe3a50955697e0b73508909cf0644b4e79ac47751c49152ae5ea39c9f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
